Processo 3615400-23.2009.5.09.0014

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
3615400-23.2009.5.09.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 3615400-23.2009.5.09.0014 AGRAVANTE: LEONARDO TORRES RODRIGUES AGRAVADO: NOVA PARCERIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  3615400-23.2009.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, em razão da inércia do exequente em promover o andamento do processo após a tentativa frustrada de localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente é aplicável em face da ausência de bens do executado e da suspensão do processo; (ii) verificar se houve ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa na decisão que declarou a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho é regida pelo artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com prazo de dois anos. 4. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deve ser precedida de intimação do exequente, com advertência expressa sobre o início do prazo prescricional caso não tomadas as medidas necessárias para dar andamento ao processo. 5. A ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar nos autos antes da pronúncia da prescrição intercorrente configura "decisão surpresa", em ofensa aos princípios do direito processual. 6. A paralisação do feito, após esgotadas as tentativas de localização de bens do executado, torna inviável a pronúncia da prescrição intercorrente, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) EX SE 39, inciso III, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho não se configura quando o processo é paralisado em razão da inexistência de bens do executado. 2. É indispensável a intimação prévia do exequente para se manifestar nos autos antes da pronúncia da prescrição intercorrente. ----------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC/2015, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - AP: 00008549820155090678; OJ EX SE 39, III, do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo…

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