Processo 3750687-23.2013.8.13.0024

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
3750687-23.2013.8.13.0024
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3750687-23.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ODETE MARIA MARQUEZI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLAUDIO ANDRADE CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória por danos materiais ajuizada por ODETE MARIA MARQUEZI em face de CLÁUDIO ANDRADE, partes qualificadas. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alegou que: exerceu a posse de imóvel situado na Rua Santa Alexandrina, nº 229, Bairro Araguaia, Belo Horizonte/MG, por aproximadamente 57 anos, após herdá-lo de seus avós; construiu edificação - denominada barracão - dentro do imóvel, passando a alugá-la; em 30/09/2013, a parte ré retirou a cerca divisória do imóvel, adentrou no terreno com trator, ocasionou danos estruturais ao barracão e destruiu parte da construção; a parte ré instalou portão na passagem que dava acesso à edificação, impedindo o ingresso no local, caracterizando esbulho possessório; a conduta do réu causou-lhe danos materiais, que devem ser indenizados. Ao final, a parte autora requereu a reintegração da posse no imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos e pelos valores que deixou de auferir a título de aluguel. Houve concessão da assistência judiciária gratuita e designação de audiência de justificação no ID 7548383073. Termo de audiência de justificação no ID 7548383074, no qual registrou-se: (1) decisão de indeferimento da liminar pleiteada, por importar em desfazimento de construção; e (2) oitiva das testemunhas Sra. Sandra Maria de Lana e Sra. Selma de Oliveira Andrade, arrolada pela autora. A parte ré apresentou contestação (ID 7548383079), por meio da qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação. No mérito, a parte ré alegou: a inexistência de esbulho possessório, negando ter praticado qualquer ato que impedisse o exercício da posse pela autora; que a controvérsia decorreu de divergências quanto aos limites do imóvel; inexistem danos materiais indenizáveis, que não foram comprovados. Ao final, pediu a total improcedência dos pedidos da petição inicial. Na impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pela parte ré. Além disso, afirmou que: comprovou a posse do imóvel por meio de documentos e locação a terceiros; o bem integrou herança familiar e o IPTU foi dividido entre os herdeiros; o réu não exerceu posse exclusiva e causou danos ao imóvel. Intimação das partes para especificação fundamentada de provas (ID 7548383088). A parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 7548383090). Decisão de saneamento (ID 7548383091), na qual foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção da prova pericial de engenharia. As partes apresentaram quesitos (ID 7549072996) e houve deferimento da justiça gratuita à parte ré (ID 7549072998). Após aceitar o encargo, o perito protocolou laudo pericial nos IDs 7549073003 e 7549073004. A parte ré requereu esclarecimentos ao perito (ID 7549073005), devidamente prestados na manifestação do perito de ID 7549073006. Intimação das partes para informar se possuem interesse em…

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