Processo 3777219-34.2013.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 3777219-34.2013.8.13.0024/MG EXEQUENTE : JUNIO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA CRUZ VICENTE (OAB MG128754) ADVOGADO(A) : LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721) ADVOGADO(A) : LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB MG111564) EXECUTADO : ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Júnio de Souza Ferreira em face de Asacorp Empreendimentos e Participações Ltda. Na decisão de evento 31, DESP1 , o Juízo de origem determinou a readequação dos cálculos apresentados pela parte exequente quanto ao valor do débito principal, em razão da natureza concursal, com atualização limitada à data do ajuizamento do processamento da recuperação judicial. Após, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito ( evento 37, DESP1 ). Em seguida, apresentou a manifestação de evento 42, OUTDOC1 , na qual alegou, em síntese, que, embora tenha havido o encerramento da recuperação judicial do Grupo PDG, o cumprimento de sentença não pode prosseguir sem a observância das disposições do Plano de Recuperação Judicial. Sustentou, ainda, que, caso a parte exequente não concorde com o valor constante da lista de credores, eventual habilitação de novos créditos deverá ser realizada administrativamente, por meio do sítio eletrônico da PDG. Ao final, requereu o acolhimento da manifestação, com a extinção da presente execução individual. É o relato necessário. Decido . 1. Do crédito prinicipal 1.1. Do prosseguimento após o encerramento da recuperação judicial É de conhecimento deste Juízo que a recuperação judicial do grupo econômico ao qual pertence a parte executada foi encerrada. A controvérsia cinge-se a definir se a natureza concursal do crédito principal executado impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo sua extinção ou o reconhecimento de sua inexigibilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, as execuções individuais podem prosseguir perante os respectivos juízos, ainda que se trate de crédito concursal. Nessa linha, mostra-se pertinente mencionar o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual não é cabível extinguir o cumprimento de sentença pelo simples fato de o crédito possuir natureza concursal e não ter sido habilitado no processo de recuperação judicial: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO - ENCERRAMENTO - CRÉDITO CONCURSAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Encerrada a recuperação judicial sem a habilitação de crédito concursal, é possível que o credor busque a satisfação dos valores devidos nas vias ordinárias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.069783-1/005, COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): ANA CAROLINA BOCCHINI SILVA, MARCUS VINICIUS SILVA - APELADO (A)(S): ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - Relator (a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -…
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