Processo 3790200-16.1996.5.09.0651

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
3790200-16.1996.5.09.0651
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 3790200-16.1996.5.09.0651 AGRAVANTE: ELIANA MARTINS KSHESEK AGRAVADO: COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES IACANGA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  3790200-16.1996.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E HEREDITÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, ao fundamento da ausência de comprovação de sucessão patrimonial e empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) a possibilidade de redirecionamento da execução ao suposto sucessor, com base em sucessão empresarial e hereditária; e (ii) a ocorrência de preclusão quanto à matéria já decidida em momento anterior do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à alegada sucessão empresarial e desconsideração inversa da personalidade jurídica já foi apreciada e rejeitada em decisão anterior, mantida por acórdão, sem apresentação de fato novo apto a autorizar a rediscussão da matéria. Incidência da preclusão "pro judicato" (arts. 505 e 507 do CPC e art. 836 da CLT). Além de impedir o retrocesso processual, a preclusão impede que o juiz reveja questões já decididas no processo, garantindo segurança jurídica e estabilidade, em consonância com a boa-fé objetiva. 4. A reformulação da narrativa recursal, mantendo-se a mesma causa de pedir, não afasta a preclusão operada. 5. A mera condição de herdeiro não autoriza o redirecionamento da execução, sendo necessária a observância das regras da sucessão hereditária, com responsabilização do espólio até a partilha e, posteriormente, dos herdeiros, nos limites da herança (arts. 1.784 e 1.997 do CC e art. 796 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6.. Agravo de petição conhecido e não provido. 7. Tese de julgamento: É inviável o redirecionamento da execução ao suposto herdeiro, quando já decidida a inexistência de sucessão empresarial ou desconsideração da personalidade jurídica, sem apresentação de fato novo, operando-se a preclusão "pro judicato", bem como quando ausente prova da transferência patrimonial e da continuidade da atividade econômica.  Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em…

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