Processo 3790500-79.1996.5.09.0003
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3790500-79.1996.5.09.0003 AUTOR: IVANA SOUZA GABRIEL RÉU: COMERCIO DE ENXOVAIS E CONFECCOES IACANGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ada24 proferida nos autos. DECISÃO 1 - Quanto à inclusão de outras partes ao processo a título de grupo econômico ou sucessão, da forma como requer a Exequente no IDPJ proposto (id 9d9ad97), vejo que o pedido esbarra em recente julgado do Tema 1232 no STF, no qual se definiu: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 2 - Analisando as alegações da parte e os demais elementos de prova constantes nos autos, rejeito desde já a instauração do IDPJ em face de todas as pessoas físicas apontadas, já que não fazem parte dos quadros sociais da Executada. A complexa narrativa do Exequente envolvendo-os não permite que sócios de outras empresas sejam incluídos na presente execução sem que as respectivas empresas das quais fazem parte respondam pela dívida. 3 - De outro lado, tendo em vista que o relatório id 8d821f6 apontou a possibilidade de que as empresas ENXOVAIS BEM ME QUER e EURICO COMERCIAL EXPORTADORA DE ENXOVAIS sejam sucessoras ou pertencentes ao mesmo grupo empresarial da Executada, em razão da coincidência de sócios e endereço, defiro o processamento do incidente em relação às mesmas. 4 - Em relação às demais empresas apontadas, não vejo vínculo direto com a Executada a permitir a instauração do IDPJ a título de sucessão ou fraude. A mera existência de vínculos familiares não permite qualquer conclusão referente ao tema, inclusive considerada a tese de grupo econômico. Também as datas de constituição de algumas das empresas, a exemplo de BMQ ENXOVAIS EIRELI, não permitem conjecturar acerca do vínculo que almeja estabelecer o Exequente em seu petitório. Rejeito. 5 - Intimem-se. 6 - No silêncio, processe-se o IDPJ id 9d9ad97 tão somente em face de ENXOVAIS BEM ME QUER e EURICO COMERCIAL EXPORTADORA DE ENXOVAIS, como de praxe, com citação das mesmas para manifestação no prazo legal (art. 135 do CPC). CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BMQ ENXOVAIS EIRELI - SHOPPING DOS BORDADOS EIRELI - MARCIA JOSE STEVANATO - CANOAS TEXTIL LTDA. - BEN HUR DE OLIVEIRA GONCALES DE SOUZA FILHO - RUBERVAL JOSE DE OLIVEIRA - THARIK STEVANATO DE SOUZA - FLORIPA ENXOVAIS…
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