Processo 3804344-74.2013.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3804344-74.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELMAR CARLOS RODRIGUES VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FRANCISCO DE ASSIS ANGELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos, etc. 1. Relatório Elmar Carlos Rodrigues Vieira ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes contra Francisco de Assis Ângelo e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, todos qualificados. Narrou que, no dia 01/02/2013, estava trafegando de motocicleta pela Av. Tito Fulgêncio, quando o veículo conduzido e de propriedade da parte ré Francisco, adentrou a Av. Tito Fulgêncio, pela Rua Viriato Luzitano, sem observar a sinalização de pare e a parte autora que estava subindo a avenida, gerando a colisão. Informou que o acidente, gerou avarias na motocicleta no valor de R$24.319,11 (vinte e quatro mil, trezentos e dezenove reais e onze centavos), além de danos físicos e estéticos na parte autora, tendo sofrido várias fraturas na região da face e escoriações pelo corpo. Disse que as lesões descritas, deixaram a parte autora em estado quase vegetativo, sendo impedido de trabalhar e de se locomover. Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento. Ante o exposto, requereu que a parte ré seja condenada, solidariamente, ao pagamento de valor não inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos a título de danos morais; R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais; 30 salários-mínimos a título de danos estéticos; lucros cessantes em detrimento do tempo em que está impossibilitado de trabalhar; e pagamento de pensão correspondente ao estado imposto à parte autora em razão do acidente. Por fim, pediu pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais). Juntou documentos. Citada, a parte ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou sua contestação no ID 5298963276 – p 6. Informou que não existe no contrato de seguro firmado com a parte ré Francisco, qualquer estipulação de indenização em favor de terceiro, não havendo com o segurado nenhuma obrigação solidária. Apontou que não foi caracterizada a culpa do requerido Francisco pelo evento danoso. Pelos pontos levantados, arguiu pela improcedência total dos pedidos feitos pela parte autora, contudo, pediu que em eventual condenação sejam limitados os valores pedidos em sede de danos corporais, morais e estéticos. Juntou documentos. A parte autora requereu que fosse declarada a revelia da parte ré Francisco no ID 5298943301 – p 16, o que foi indeferido e, em razão da contestação apresentada pela seguradora ré ser aproveitada pelo réu Francisco na decisão de ID 5298838508 p. 11. Na decisão de ID 5298838502 – p13, foi deferido o pedido de produção de prova oral e determinada a realização de perícia médica. Termo de audiência no ID 5298838508. Realizada a perícia médica, foi apresentado a resposta aos quesitos no ID 9468831198. Resposta aos quesitos complementares no ID 9874471003. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de declaração de revelia do réu Francisco e designada audiência. Termo de audiência no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual foi colhido o…
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