Processo 3832300-83.2007.5.09.0009

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
3832300-83.2007.5.09.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 3832300-83.2007.5.09.0009 AUTOR: HELCIO ORCHEL DE LIMA RÉU: SELMA REGINA COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bc901d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, em razão do requerimento apresentado pelo(s) exequente.      ADAIR JOSE BOLZON Servidor  DECISÃO I - A(O) exequente requer a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria recebido pelo(a) executado(a)    SELMA REGINA COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX.  II - Pois bem, é penhorável parte dos proventos de aposentadoria e/ou  salários desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.  III - Considerando que os valores recebidos mensalmente a título de proventos de aposentadoria pela(o) executada(o)    SELMA REGINA COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX equivalem a 1 (um) salário mínimo, conforme documento de id. 0be0b2a,  indefiro o requerimento, nos termos da OJ EX SE 36, VIII-A e VIII -B: "VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)". IV -  Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no § 2o do art. 11 - A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. V - Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, sobreste-se os presentes autos pelo prazo de dois anos. Com manifestação da parte, voltem conclusos. VI- Eventuais restrições de bens e direitos ficam mantidas. Antes do arquivamento, verifique a Secretaria se todos os devedores estão incluídos no BNDT, adotando tal providência, se necessário for. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELCIO ORCHEL DE LIMA

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