Processo 3838900-83.2008.5.09.0010
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 3838900-83.2008.5.09.0010 AGRAVANTE: JOSE EDGARD LOPES AGRAVADO: PAMPAPAR S/A SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f30af4 proferida nos autos. AP 3838900-83.2008.5.09.0010 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INDALECIO GOMES NETO (PR23465) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: JOSCELITO CECHINATO Recorrido: Advogado(s): JOSE EDGARD LOPES ADEMILSON DE MAGALHÃES (PR22229) JULIANE CANCELLI BOMBONATTO (PR27845) Recorrido: Advogado(s): PAMPAPAR S/A SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE ROBERTO PIERRI BERSCH (RS24484) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 7685e44; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id a00748e). Representação processual regular (Id a77ec59). De acordo com os cálculos de liquidação de Id 7fca498, o montante executado nestes autos é de R$ 77.424,68, atualizados até 01/03/2023. Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução, in verbis: § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Dessa forma, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ahm) CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAMPAPAR S/A SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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