Processo 3970000-70.2009.5.09.0029
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 3970000-70.2009.5.09.0029 AUTOR: GISIELE GORSKI RÉU: TVEST CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 805b441 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Magistrado, em razão do id.5564b23. Débora Giovana Borges de Oliveira Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. A exequente requer o reconhecimento de fraude à execução em relação às alienações do imóvel objeto da matrícula nº 24.780 (fls.1819 e seguintes), sustentando que a executada procedeu à venda do bem no curso da presente demanda, com posterior transferência a pessoa jurídica vinculada a familiar direto, evidenciando tentativa de blindagem patrimonial. Analiso. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, considera-se fraude à execução a alienação de bens realizada quando já tramitava ação. No caso dos autos, verifica-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2009, ao passo que a alienação do imóvel ocorreu em 23/05/2014, ou seja, no curso da demanda. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de fraude, notadamente: a existência de ação trabalhista em curso;a alienação do bem após o ajuizamento da demanda, e ainda após publicação de sentença condenatória e de acórdão em recurso ordinário;a posterior transferência do imóvel à empresa pertencente a familiar direto dos executados;a manutenção do mesmo valor nas transações, sem justificativa econômica plausível. Tais circunstâncias demonstram inequívoca tentativa de esvaziamento patrimonial, com o objetivo de frustrar a execução trabalhista, cuja natureza alimentar exige máxima efetividade. Diante desse contexto, resta configurada a fraude à execução, sendo ineficazes, em relação à exequente, as alienações realizadas. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento da exequente para: DECLARAR a fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPCDECLARAR a ineficácia das alienações do imóvel matrícula nº 24.780, do CRI Campo Largo-PR, em relação à exequente;DETERMINAR a penhora do referido imóvel, com a competente averbação na matrícula; Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito sobre o imóvel matrícula 24.780 do CRI Campo Largo, intimando-se eventuais atuais moradores/proprietários no local da penhora. Efetivada a penhora, intimem-se os executados para os efeitos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO LARGO/PR, 28 de abril de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIVEST LTDA - LAURITA JOSEFINA CECCATO RIVABEM - ARISTEU RIVABEM - TVEST CONFECCOES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.