Processo 3973218-27.2008.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3973218-27.2008.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 3973218-27.2008.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: UNIAO REFRATARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 07.647.162/0001-65 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais em face de União Refratários Indústria e Comércio LTDA - EPP e Rafael Alberto Machado Maciel em razão das PTA's/CDA's n'sº 05.XXX.XXX.XXX-XX, 05.XXX.XXX.XXX-XX, 05.XXX.XXX.XXX-XX e 05.XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 62.973,33 (sessenta e dois mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos). Decido. É claramente delimitado pelas normas fundamentais do processo brasileiro, que esse se desenvolve por impulso oficial e é conduzido a um fim. Neste sentido, compete ao juízo, ao ser provocado, movimentar o processo até que se tenha exaurido a tutela jurisdicional. Contudo, para que ocorra essa condução, compete a parte interessada exercer seu direito de ação e fornecer ao juízo meios para que o processo não fique estagnado. Em se tratando de execução fiscal, depois de constituído o crédito tributário, deve a Fazenda Pública se utilizar dos meios legais para satisfazer o crédito. Para além do instituto da prescrição que ocorre após o lançamento do crédito tributário, tem-se, também, o instituto da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no transcurso do processo. Ela depende da total inércia do exequente e está prevista no art. 40, §2° e §4°, da LEF. Vejamos: Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Em razão da possibilidade de ocorrência de prescrição dentro da execução fiscal, criou-se verdadeira celeuma, ao passo que não havia sido determinado com clareza o termo a quo para a contagem do prazo. Para pôr fim a algazarra, o Superior Tribunal de Justiça firmou como termo inicial do prazo a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme Tema Repetitivo n° 566. No caso em tela, verifica-se que foi constatado o decurso do prazo superior há 06 (seis) anos, a partir da ciência da Fazenda Pública em não localizar bens passíveis de penhora que ocorreu no dia 07 de dezembro de 2018 (ID 9470088741 – Pág. 21). Registra-se que, à luz do entendimento superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente não resulta condenação do exequente em honorários. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO…

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