Processo 3991573-93.2007.8.13.0702

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3991573-93.2007.8.13.0702
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 3991573-93.2007.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE PRODUTORES RURAIS E DE LIVRE ADMISSAO DO TRIANGULO LTDA CPF: 41.669.227/0001-01 RÉU: EDERSON SILVA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de Exceções de pré-executividade apresentadas por EDERSON SILVA CARVALHO e ROSANA APARECIDA SILVA ARRUDA QUINTILIANO nos autos da execução que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE PRODUTORES RURAIS E DE LIVRE ADMISSAO DO TRIANGULO LTDA. A parte Ederson Silva Carvalho alega a impenhorabilidade dos valores constritos ao passo que a executada Rosana Aparecida Silva Arruda Quintiliano, além da impenhorabilidade, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente por desídia do exequente e requer a análise dos encargos previstos no contrato objeto da execução e do valor da nota promissória. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. Da impenhorabilidade dos valores constritos. Foi realizada pesquisa de bens via sistemas conveniados, sendo bloqueado, via SISBAJUD, o valor de R$ 867,03 (oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos) em conta de titularidade da executada Rosana e R$ 343,15 (trezentos e quarenta e três reais e quinze centavos) em conta de titularidade do executado Ederson. As partes foram intimadas sobre o bloqueio efetivado. Os executados compareceram aos autos e apresentaram impugnação à penhora pugnando pela liberação dos valores constritos sob a alegação de se tratar de verba proveniente de conta poupança, sendo impenhorável por se tratar de verba abaixo de 40 salários-mínimos e sob a alegação de se tratar de valor proveniente de salário. Após o exequente manifestou requerendo a rejeição da alegação apresentada pelo executado e a expedição de alvará da quantia bloqueada. Em que pese as alegações da parte executada, bem como ser direito do credor a penhora on line, não se deve perder de vista que, embora seja possível a intervenção do Poder Judiciário junto a órgãos públicos para localização de patrimônio do devedor, devem ser observadas as disposições legais que regem a matéria, inclusive o art.833 do CPC estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se…

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