Processo 3999100-82.2008.5.09.0004
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 3999100-82.2008.5.09.0004 AGRAVANTE: YARA DAMICO AGRAVADO: SERGIO APARECIDO AGOSTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c099d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 3999100-82.2008.5.09.0004 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. YARA DAMICO ANA PAULA BALLIANA ROSSATTO OPUSZKA (PR39368) CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) YARA DAMICO (PR14258) Recorrido: Advogado(s): IVAN JOSE SILVEIRA IVAN JOSE SILVEIRA (PR20139) Recorrido: Advogado(s): SERGIO APARECIDO AGOSTINI JAIRO LOPES DE OLIVEIRA (PR13803) JESSE KOCHANOVECZ (PR53470) Recorrido: TAMYRIS SCHNEIDER RIBEIRO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: YARA DAMICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 1b42b56; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 504d540). Representação processual regular (Id abeb38d, 5b31462). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. A Executada sustenta que a penhora de 30% sobre seus proventos de aposentadoria é ilegal, pois é pessoa idosa acometida por doenças graves, como neoplasia maligna e cardiopatia. Alega que a constrição judicial compromete seu tratamento médico e o mínimo existencial, resultando em ofensa direta à sua sobrevivência. Defende que a execução não pode levar o devedor à miséria absoluta ou impedir o custeio de cuidados essenciais com a saúde. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e, subsidiariamente, a redução do percentual da penhora para patamar entre 5% e 10%. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, a aposentadoria é, em regra, impenhorável, exceto a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ou quando a penhora destina-se ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem - o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória para o Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Registro que a tese firmada não faz distinção entre os créditos trabalhistas decorrentes de acidente ou doença do trabalho e os créditos trabalhistas "comuns", de…
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