Processo 4000003-48.2026.8.26.0268

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000003-48.2026.8.26.0268
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000003-48.2026.8.26.0268/SP AUTOR : ELIZABET APARECIDA MARQUES DOMINGUES ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimos Consignados cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZABET APARECIDA MARQUES DOMINGUES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito.  A parte autora alega, em sua petição inicial (Evento 1), ser aposentada pelo INSS e que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado (nº 625416969 e nº 628717000), os quais afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta ser pessoa idosa e com baixa escolaridade, o que a torna vulnerável a práticas abusivas. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos referidos débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 5.546,12, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão inicial (Evento 5), este juízo deferiu a prioridade de tramitação, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Devidamente citado (Evento 9 e 10), o banco réu apresentou contestação (Evento 15). Em sede preliminar, arguiu: a) a violação ao princípio da boa-fé objetiva pela autora, em razão da demora no ajuizamento da ação ( duty to mitigate the loss ); b) a ausência de pretensão resistida, por não ter sido acionado administrativamente; e c) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os valores foram devidamente creditados na conta da autora e por ela não devolvidos. Juntou cópias dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) (Evento 15). Impugnou os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (Evento 24), na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo réu, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 27), a parte autora reiterou o pedido de perícia (Evento 33), enquanto a instituição financeira ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos extratos bancários da autora, manifestando desinteresse na produção de outras provas, inclusive a pericial (Evento 32). É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Inocorrência de Prescrição A instituição financeira ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil. Contudo, a tese não se sustenta. A pretensão principal da parte autora não se limita à reparação por um ato ilícito, mas busca, primeiramente, a declaração de inexistência de uma relação jurídica…

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