Processo 4000003-78.2026.8.26.0646

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000003-78.2026.8.26.0646
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urânia
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000003-78.2026.8.26.0646/SP AUTOR : MARIA CLEIDE CABRERA BUSINARO ADVOGADO(A) : ICARO CABRERA BUSINARO (OAB SP392570) RÉU : IT - CAMINHO AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de nominada “ ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais” , ajuizada por MARIA CLEIDE CABRERA BUSINARO em face de IT - CAMINHO AUTOMOVEIS LTDA. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. , todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora (Evento 1), em síntese, que adquiriu em 02/10/2025 o veículo FIAT Fastback Turbo 200 CVT Flex, ano/modelo 2025/2026, placa UEN9I00, chassi 9BD376AJDTYC60030, pelo valor de R$ 105.634,76, com acessórios e serviços (protetor de cárter, câmera de ré, mão de obra e película PPF), perfazendo desembolso total de R$ 116.364,76. Continua que, poucos dias após a retirada do veículo, surgiram falhas elétricas/eletrônicas, destacando episódio em que o automóvel teria desligado em rodovia a 110 km/h, com risco à integridade física, e que o bem teria permanecido longos períodos em oficina, somando aproximadamente 83 dias de imobilização em relação ao período inicial de propriedade, sem solução definitiva Com fundamento no CDC (art. 18, §1º) e na responsabilidade dos fornecedores, requereu: (i) tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva, sob multa; (ii) rescisão contratual; (iii) restituição integral de R$ 116.364,76 (veículo + acessórios/serviços); (iv) indenização por danos morais (indicando parâmetro de R$ 30.000,00); Com a inicial vieram procuração e documentos. Em 12/01/2026 (Evento 15), foi proferida decisão que: (i) reconheceu prioridade de tramitação em razão de doença grave (art. 1.048, I, CPC); e (ii) deferiu tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, disponibilizassem à autora veículo reserva (0 km ou seminovo similar), em plenas condições de uso, no prazo de 5 dias úteis, inclusive com entrega na residência, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; na mesma decisão, determinou-se a citação/intimação das rés para contestação e cumprimento da medida, e posterior vista à autora para manifestação. Posteriormente, em 19/01/2026, a autora apresentou emenda à inicial (Evento 24), informando que a STELLANTIS teria cumprido a liminar com a entrega de veículo reserva seminovo em 16/01/2026, requerendo prosseguimento e registro do cumprimento. Na mesma emenda, aditou pedidos para incluir ressarcimento/pagamento de débitos vinculados ao veículo, especificamente IPVA (R$ 1.449,49) e licenciamento (R$ 174,08), juntando consulta do DETRAN/SP que indica tais débitos, e retificou o valor da causa para R$ 147.988,33. Também em 19/01/2026 (Evento 25), a STELLANTIS peticionou requerendo juntada de contrato de locação atinente ao veículo reserva, em cumprimento da liminar, além de requerer intimações em nome de patrono indicado. Recebimento do aditamento à inicial (Evento 29). A ré IT – Caminho Automóveis Ltda apresentou contestação (Evento 45). De forma preliminar, aduziu a ocorrência de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que a responsabilidade por eventual vício de fabricação e/ou atraso de peças seria da fabricante/montadora, invocando o art. 32 do CDC, e afirmando que teria atuado apenas como prestadora de assistência técnica/serviços,…

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