Processo 4000006-56.2026.8.26.0412

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000006-56.2026.8.26.0412
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palestina
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000006-56.2026.8.26.0412/SP RÉU : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de examinar a pretensão recursal, deve analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. Os requisitos de admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, que, portanto, podem ser examinados de ofício pelo Juiz. Nada mais são que os pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido e, sem o seu preenchimento, a pretensão recursal não pode sequer ser examinada. Apenas para espancar dúvidas e, considerando que os requisitos de admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, este juízo segue o Enunciado 166 do Fonaje:  Enunciado 166 do FONAJE:   “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” , o qual respaldo-me. Diante da  certidão do evento 57,   verifica-se que  não houve o pagamento dos   honorários do conciliador , cujo valor é considerado como despesa processual e, o seu não recolhimento é causa para deserção do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREPARO DE RECURSO INOMINADO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE CONCILIADOR. RECOLHIMENTO DE MANEIRA PARCIAL OU INSUFICIENTE . Os honorários do conciliador são despesa processual e, embora não se trate de crédito tributário, seu valor integra o preparo recursal. Pretensão de prazo para complementação do preparo ( CPC, art. 1.007, § 2 .º). Incompatibilidade com a regra prevista no art. 42, § 1.º, da Lei n .º 9.099/95. Deserção. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0101622-65.2024.8.26 .9061 São Paulo, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/02/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/02/2024)   AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que decretou a deserção do recurso - Insuficiência do preparo recursal – Falta de recolhimento das verbas de conciliador - Insurgência da parte recorrente contra decisão – Remuneração do conciliador é parte do preparo recursal - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103260-70.2023.8 .26.9061 Vinhedo, Relator.: Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/03/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/03/2024).   Outrossim, é pacífico o entendimento que não cabe complementação do preparo,  conforme ENUNCIADO 80  – "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)" ,  não estando o preparo devidamente recolhido , na forma prevista no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95  (Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  § 1º  O preparo será feito,  independentemente de intimação , nas  quarenta e oito horas seguintes à interposição , sob pena de deserção) , prevalecendo que o prazo é contado de minuto em minuto nos termos do artigo 132, § 4º do Código Civil.   Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO MANIFESTAMENTE DESERTO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O PRAZO DE 48 HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS…

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