Processo 4000011-09.2026.8.26.0144
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000011-09.2026.8.26.0144/SP AUTOR : RITA DE CASSIA RIBEIRO VENDRAMINI ADVOGADO(A) : BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB SP378587) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RITA DE CÁSSIA RIBEIRO VENDRAMINI em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária, sustenta, em síntese, que não contratou operações de empréstimo consignado que vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirma que, ao consultar o histórico de consignações, identificou diversos contratos que desconhece, dentre eles o contrato nº 0096563250, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados. Aduz que buscou a solução administrativa da controvérsia, sem êxito, circunstância que reforça a alegação de irregularidade das contratações. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes do benefício previdenciário e registros de consignações. Regularmente citada, a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato discutido teria sido cedido ao VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, que passaria a figurar como titular exclusivo dos direitos creditórios envolvidos. Suscitou, ainda, preliminares de ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa administrativa eficaz e de litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado mediante mecanismos digitais de validação. Para tanto, informou a juntada de documentos com a contestação, consistentes em contrato eletrônico, registro fotográfico (selfie), dados de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, comprovantes de transferência dos valores à autora e extratos da evolução da dívida. Defendeu, ainda, a aplicação do instituto da supressio , ao argumento de que a autora permaneceu inerte por período significativo após o início dos descontos, o que evidenciaria anuência tácita ao negócio jurídico e vedaria o comportamento contraditório. Aduziu que, não obstante a alegação de desconhecimento da contratação, houve efetiva disponibilização de valores à autora, bem como a continuidade dos descontos sem impugnação por lapso temporal relevante. Para corroborar suas alegações, a requerida procedeu à juntada de documentos com a contestação, dentre os quais se destacam comprovantes de transferência dos valores, extratos da evolução da dívida e instrumentos contratuais digitais, nos quais constam registros de validação da identidade da contratante, inclusive por meio de imagem (selfie), além de dados sistêmicos da operação. Na sequência, o VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação, comparecendo espontaneamente aos autos, reiterando a ocorrência de cessão de crédito e pleiteando sua…
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