Processo 4000012-48.2026.8.26.0417

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000012-48.2026.8.26.0417
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000012-48.2026.8.26.0417/SP AUTOR : TEREZINHA CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, a procuração outorgada pela parte autora (evento 1 - item 2) não padece de qualquer vício, estando apta para representação da autora em juízo. Afasto também a preliminar ausência de pretensão resistida . O interesse processual configura-se pelo trinômio “necessidade-utilidade-adequação”. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, não havendo necessidade de a parte autora buscar, necessariamente, a via administrativa para a resolução do conflito, em razão da cláusula de inafastabilidade da jurisdição (art. 5ª, XXXV, CF). Por fim,  afasto ainda a prescrição apontada pela requerida. O ínterim, no caso em tela, se enquadra na cláusula geral decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, consistente em pretensão fundada em direito pessoal sem previsão específica. Nessa linha, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: " PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – Rejeição da arguição de prescrição e decadência – Ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo prescricional específico – Como, no caso dos autos, a ação revisional foi proposta em 12.05.2020, o pedido da parte autora abrange contrato celebrado em 18.05.2017 e é aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205, do CC/2002, de rigor o reconhecimento de que não se consumou a prescrição da ação com relação à pretensão de revisão de contrato bancário e repetição de indébito - Igualmente não há falar em decadência da ação nos termos do Código de Defesa do Consumidor - A demanda não versa sobre vício ou defeito na prestação de serviço do consumidor. CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. SEGURO – Ilicitude da cláusula contratual que vinculou a contratação do seguro à seguradora indicada pela instituição financeira, visto que caracterizada a "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou prática abusiva, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC. CET – CUSTO EFETIVO TOTAL – Inconsistente a alegação de excesso de cobrança por aplicação de percentual superior à taxa de juros remuneratórios, porque reconhecida a inexistência de excesso em relação ao Custo Efetivo Total-CET informado no contrato, que inclui todos os encargos e despesas, inclusive os juros remuneratórios avençados, no contrato celebrado pelas partes, sendo certo que o ""Custo Efetivo Total (CET)"cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo", conforme deliberado no voto da relatora Min. Maria Isabel Gallotti,…

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