Processo 4000012-60.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000012-60.2026.8.26.0704/SP AUTOR : ROSANA LOPES EXPOSTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIO DE OLIVEIRA MELLA (OAB SP228595) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) RÉU : S3 CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de especificação de provas. É o caso de proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Do Saneamento e da Organização do Processo O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. As partes são capazes e estão devidamente representadas. As citações, embora não confirmadas no Domicílio Judicial Eletrônico conforme certificado nos eventos 27 e 28, foram supridas pelo comparecimento espontâneo das rés, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade ou intempestividade das defesas apresentadas (Evento 31 e Evento 48). Passo à análise das questões processuais pendentes e das preliminares arguidas em contestação. 1.1. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça As rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e S3 CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. impugnaram, em sua contestação (Evento 31, p. 15-16), o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora na decisão do Evento 14. Sustentam, em síntese, que a autora possui patrimônio e renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A impugnação, contudo, deve ser rejeitada . O benefício foi concedido com base na análise da documentação apresentada pela autora (Evento 10), que, embora demonstre a percepção de proventos de aposentadoria e a titularidade de patrimônio, evidencia, de forma contundente, um severo comprometimento de sua capacidade financeira. A análise da hipossuficiência não se resume à verificação aritmética de rendimentos brutos, mas exige uma avaliação concreta da situação econômica da parte, ponderando suas receitas e, principalmente, suas despesas essenciais. No caso concreto, a autora comprovou ser pessoa idosa, aposentada por moléstia grave, e portadora de patologias crônicas e degenerativas que demandam tratamento contínuo e dispendioso, como a Neuropatia de Charcot-Marie-Tooth (Evento 1, OUT33 e OUT34). Além de seus próprios gastos com saúde, a requerente arca com os custos do tratamento de sua filha, diagnosticada com a Síndrome de Williams-Beuren, condição genética complexa que exige acompanhamento multidisciplinar permanente (Evento 10, OUT22 e OUT23). A própria controvérsia central dos autos ilustra a vulnerabilidade financeira da autora: a mensalidade do plano de saúde, antes da tutela de urgência, atingiu o montante de R$ 7.327,08 (Evento 12, OUT2), valor que consome a quase totalidade de sua renda mensal de aposentadoria, que é de aproximadamente R$ 7.600,00 (Evento 10). O pagamento das custas processuais, nesse cenário, comprometeria…
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