Processo 4000015-19.2026.8.26.0444

TJSP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
4000015-19.2026.8.26.0444
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pilar do Sul
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Produção Antecipada da Prova Nº 4000015-19.2026.8.26.0444/SP REQUERENTE : COMERCIO DE CEREAIS YOKOTOBI LTDA ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA CARVALHO (OAB SP448479) REQUERIDO : TOTALMIX CONCRETOS SERVICOS E OBRAS - PILAR - LTDA. ADVOGADO(A) : MARIO LUIS MODANESI (OAB SP239718) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação com pedido de  Produção Antecipada da Prova proposta por COMERCIO DE CEREAIS YOKOTOBI LTDA em face de TOTALMIX CONCRETOS SERVICOS E OBRAS - PILAR - LTDA. . Segundo consta na petição inicial, a autora construiu um pátio em um imóvel de sua propriedade para guarda e trânsito de caminhões e maquinários agrícolas; por se tratarem de veículos longos e pesados, o concreto a ser empregado na área de trânsito exige tecnicamente um material de maior resistência (FCK), para a segurança dos funcionários, maior eficiência com a redução dos custos de manutenção do piso e dos veículos; assim, contratou profissional especializado para elaborar projeto e indicar os elementos e características que o concreto deveria preservar, tendo definido que a resistência do concreto não poderia ser inferior a FCK 30 Mpa, sob pena do material não suportar a necessidade para a atividade a ser desenvolvida. Narra que, após a realização de orçamentos, concretizou negócio jurídico com a TOTALMIX , para a aquisição, em 07/07/2025, 15/07/2025 e 05/08/2025, de materiais e serviços de concretagem com resistência característica específica de FCK 30 Mpa, para concretagem de 4.146,50 m² de piso com espessura de 20cm, volumetria de 829,30m² de concreto, nas dependências da oficina e garagem da empresa autora. A entrega das cargas de concreto foram objetos das Notas Fiscais Eletrônicas nº 4322, no valor de R$ 98.100,00; nº 4340, no valor de R$ 93.600,00 e nº 4363, no valor de R$ 193.050,00. A colaboradora da autora, que acompanhou as entregas, observou que a requerida extraiu amostras carga a carga, mas os resultados das amostras nunca foram entregues. Afirma que, após a execução da obra e conclusão da concretagem, houve a retomada das atividades locais com o tráfego constante de veículos pesados, ocasião em que, foi possível identificar irregularidades no solo concretado; assim, contratou os serviços da Qualitec Controle Tecnológico Ltda, para extração de testemunhos de concreto e ensaios laboratoriais para aferição da capacidade de resistência do concreto, se encontrava-se em conformidade com a qualidade adquirida. Dos 24 testemunhos extraídos em 12 pontos divergentes, os relatórios técnicos de ensaio emitidos pela Qualitec, datados de 22/10/2025, apontaram resultados muito abaixo da resistência contratada, com 20 testemunhos apresentando resistência inferior a FCK 30 Mpa, caracterizando grave divergência entre o material contratado e o efetivamente fornecido. Assim, considerando que a prova técnica de natureza privada não se reveste da força probatória necessária para tornar incontroversa a responsabilidade da TOTALMIX , requer a realização de perícia judicial, a fim de consolidar, de forma definitiva, a comprovação do vício do produto e do nexo causal com os danos suportados, viabilizando a reparação integral. É o relatório. Fundamento e decido. 2.   A autora atribuiu à causa o valor ínfimo de R$ 1.621,00. Nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a retificação de ofício do valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico do pedido, ainda que reflexo ou por estimativa, nos moldes do artigo 291 do Código…

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