Processo 4000017-81.2025.8.26.0457

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000017-81.2025.8.26.0457
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000017-81.2025.8.26.0457/SP RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, passo à fundamentação.  Das Preliminares Da Alegada Incompetência do Juizado Especial por Complexidade Probatória A parte requerida argui, em sede preliminar, que a causa demandaria prova pericial de complexidade técnica incompatível com os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, o que imporia a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a causa está acompanhada de prova técnica informal produzida pela empresa Refrigeração Salgado Ltda (OS-Orçamento n. 9132, de 18/02/2025), cujo laudo atesta, com suficiente clareza técnica, que "APÓS VISITA DO TÉCNICO RESPONSÁVEL JEFERSON, FICA CONSTATO QUE DEVIDO A QUEDA DE ENERGIA DECORRENTE NO BAIRRO VEIO A DANIFICAR QUEIMANDO O COMPRESSOR". A este documento somam-se o Boletim de Ocorrência n. CP6650-1/2025 (1.º DP de Pirassununga, registrado em 19/02/2025), a nota fiscal eletrônica comprobatória da aquisição de nova geladeira (Casas Bahia, NF-e de 20/02/2025, no valor de R$ 2.880,00) e o caderno manuscrito de protocolos de atendimento, que registra dezenas de chamados formulados pelo autor entre novembro de 2024 e abril de 2025. O conjunto probatório documental existente nos autos revela-se suficiente para o julgamento da causa, afastando a necessidade de produção de prova pericial. Da Alegada Carência por Ausência de Documentação A requerida sustenta, ademais, que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Também aqui sem razão a requerida. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e à perfeita compreensão da controvérsia, tanto assim que a requerida pode exercer, com plenitude, o direito de defesa. Do Mérito Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva  A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação à concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, caput, do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa para a caracterização da obrigação de indenizar. Cabia à concessionária demonstrar, para eximir-se, a inexistência do defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro (art. 14, § 3.º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. Dos Danos Materiais ? Substituição da Geladeira O autor narra que, em 14/02/2025, verificou queda em uma das fases do fornecimento de energia elétrica em sua residência, permanecendo sem eletricidade por mais de 24 horas. Ao retornar o fornecimento, em 15/02/2025, constatou que o compressor da geladeira havia queimado. Adquiriu nova geladeira pelo valor de R$ 2.880,00 (Brastemp, NF-e de 20/02/2025). Os fatos narrados encontram respaldo probatório consistente nos autos: i) o Boletim de Ocorrência n. CP6650-1/2025, registrado em 19/02/2025 perante o 1.º DP de Pirassununga, registra a cronologia dos chamados efetuados pelo autor à concessionária entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025, com menção expressa à queima…

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