Processo 4000024-77.2026.8.26.0412
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4000024-77.2026.8.26.0412/SP REQUERENTE : APARECIDA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB SP186547) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. devolução em dobro c.c. indenização por danos morais promovida por APARECIDA GUIMARÃES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito. A arguição de prejudicial de mérito consistente na prescrição não prospera, tendo em vista o reconhecimento de que o caso em exame versa sobre inequívoca relação de consumo, de tal maneira que o prazo aplicável é o quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o pagamento da última parcela, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: " Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, justamente em decorrência da relação jurídica estabelecida entre as partes e o teor do que asseveram os artigos 2º, 14, § 1º e 17 do diploma consumerista. E, sob esse enfoque, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Isso porque o prazo regulador da prescrição não é o trienal contido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, como afirmado pela ré, mas o prazo quinquenal definido no artigo 27 do CDC. O termo inicial para sua contagem é o desconto da última parcela, como admitido jurisprudência: 'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.' (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)" (TJ/SP; Apelação Cível 1008821-29.2017.8.26.0309; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2.020; Data de Registro: 04/08/2.020). Com relação à alegação de decadência, por se tratar de relação consumerista, não incide o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. Eventuais nulidades nas cláusulas contratuais podem ser discutidas a qualquer tempo, porquanto se trata de relação jurídica de consumo de trato sucessivo. Também não é…
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