Processo 4000026-20.2016.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000026-20.2016.8.26.0405/SP EXEQUENTE : FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB SP299804) EXECUTADO : TATIENE CRISTINA OLIVEIRA D ALEXANDRE ADVOGADO(A) : FERNANDO CAVALLI (OAB SP254520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 224: trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos ao fundamento de que viola o mínimo existencial da executada. Decido. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso, a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos. Análise dos documentos juntados, em especial o evento 224, DOC268 , revela intensa movimentação bancária, com inúmeras entradas e saídas de dinheiro de sua conta. Há, inclusive, inúmeras transações destinadas ao pagamento de apostas, o que contraria a alegação de que os valores constritos violam seu mínimo existencial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO TITULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisões monocráticas proferidas em agravo de instrumento e embargos de declaração relacionados a cumprimento de sentença ajuizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. O agravante pretende o desbloqueio de valores constritos em contas bancárias pessoais e de sociedade individual de advocacia, sob alegação de impenhorabilidade e ilegalidade da constrição, bem como a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao agravo interno interposto contra decisão que apenas determinou a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a penhora incidente sobre valores depositados em contas do agravante e de sua sociedade individual de advocacia é legal; e (iii) determinar se os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência econômica apta à concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno interposto contra decisão que facultou a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade perdeu objeto após superveniência de decisão que efetivamente apreciou e indeferiu o benefício. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. O agravante não comprovou que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de verbas salariais ou honorários advocatícios indispensáveis à sua subsistência. Os extratos bancários revelam gastos expressivos com apostas esportivas, circunstância incompatível com a alegação de comprometimento do mínimo existencial. A sociedade individual de advocacia não tem separação patrimonial em relação ao titular para fins de responsabilidade patrimonial,…
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