Processo 4000029-27.2026.8.26.0242
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000029-27.2026.8.26.0242/SP AUTOR : INAIARA BATALHA LISBOA FUNES ADVOGADO(A) : FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do pagamento das custas iniciais, processe-se o feito. Trata-se de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA " proposta por INAIARA BATALHA LISBOA FUNES , qualificado(a) nos autos, em face do(a) BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado(a). Narra a autora que celebrou com o requerido um contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 28.413,43 (vinte e oito mil quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 862,08 (oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos), mediante boleto, mas que ao analisar o contrato constatou abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, bem como a cobrança de encargos que reputa abusivos. Requer, a título de tutela de urgência de natureza antecipada: a) que seja autorizado a realizar o depósito judicial do valor mensal que entende incontroverso (R$ 613,20), conforme cálculos constantes no evento 1, DOC13 ; b) que a instituição requerida se abstenha de incluir o seu nome nas listas mantidas pelo órgãos proteção ao crédito; c) que seja mantido na posse do veículo objeto do financiamento. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, podendo a primeira ser de natureza cautelar ou satisfativa e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . O § 3º do referido art. 300, por sua vez, estabelece que: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . No caso dos autos, o autor junta cópia da cédula de crédito bancário emitida em favor da instituição financeira requerida onde consta que ele financiou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 862,08 (oitocentos e sessenta e dois reais e oito centavos), com aplicação da taxa de juros mensal de 2,18% ou anual de 29,54% ( evento 1, CONTR10 ). Em relação à abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual na qual se estipulam juros em patamar substancialmente superior àquele praticado pelo mercado financeiro, devendo a eventual discrepância ser apurada à luz da taxa média estipulada pelo Banco Central. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao suposto óbice imposto pela Súmula 283/STF, não merece acolhida o argumento apresentado, visto que a parte agravada refutou todos os fundamentos para a limitação dos juros remuneratórios. 2. (...). 3. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela…
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