Processo 4000031-84.2026.8.26.0601

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4000031-84.2026.8.26.0601
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Socorro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4000031-84.2026.8.26.0601/SP AUTOR : MARIVETE APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A) : ESTER GATTI DE SOUZA ASSONI (OAB SP373468) ADVOGADO(A) : MARINA CRISTINA DA CONCEIÇÃO (OAB SP474779) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por  MARIVETE APARECIDA DE LIMA visando a declaração de domínio do imóvel rural com área total de 2,1787 ha (dois hectares, dezessete ares e oitenta e sete centiares), situado no Bairro dos Rubins, Município de Socorro/SP, (cópia atualizada da matrícula n° 792 - 1.7 ), com divisas e confrontações constantes na inicial, com memorial descritivo e levantamento planimétrico. Afirma, para tanto, que há mais de 15 (quinze) anos mantêm, por si, e por seus antecessores, a posse mansa e pacífica da área, contínua, sem oposição e com animus domini.  Melhor examinando a petição inicial, verifico que ela não preenche todos os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento, conforme o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  Assim, a petição inicial deve ser emendada, em petição única , no prazo de até 60 (sessenta) dias , sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça. 2. Caso os autores sejam casados, deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada. 3.  Especificar, de forma clara e cronológica, a causa de pedir possessória, descrevendo detalhadamente a cadeia sucessória da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo, com indicação das pessoas que exerceram a posse, a forma de aquisição/transmissão e as respectivas datas.  3.1. Caso haja pedido de soma de posses, deverá a parte autora individualizar os períodos correspondentes a cada possuidor anterior, esclarecendo o vínculo jurídico ou fático existente entre eles, bem como demonstrar a continuidade da posse e a inexistência de oposição, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil. 3.2. Caso a posse tenha origem em sucessão, a parte autora deverá optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles…

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