Processo 4000032-44.2026.8.26.0189
TJSP • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000032-44.2026.8.26.0189/SP AUTOR : SHYRLEI APARECIDA SIMALDE GREGO APARICIO ADVOGADO(A) : MARISA MARCATTO (OAB SP213267) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FERNANDOPOLIS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB SP268146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face da fazenda pública. Inicialmente distribuído à 1.ª Vara Cível desta Comarca, o processo foi redistribuído por força da decisão de evento 96, DESPADEC1 , que, reconhecendo como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinou da competência. Respeitada a convicção do(a) nobre magistrado(a) prolator(a) daquela decisão, a redistribuição do processo a este Juízo encontra vedação na lei de regência. Alterado o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à aplicação do Provimento CSM n.º 2.203/2014 e dando correta interpretação à lei, nos termos também do quanto já definido pelo C. STJ, verifica-se que nas comarcas em que não há Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFaz) instalado - como é o caso deste Juízo -, a competência do Juizado Especial é relativa e, consequentemente, não pode ser declinada de ofício . O processamento da ação perante esta Justiça Especializada é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. No caso, embora pudesse ter proposto a ação no Juizado Especial, já que o valor atribuído à causa não supera o limite estabelecido pelo art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009, optou a parte autora pela propositura perante o Juízo Comum (como se nota pelo endereçamento da petição inicial). Logo, uma vez exercida a opção, ela não pode ser alterada, porquanto, após a distribuição da ação, escolhendo por uma dessas alternativas válidas acima mencionadas, não é mais permitido à parte autora promover a modificação de competência de natureza relativa já no curso do processo. Operou-se, pois, a perpetuação da jurisdição prevista no art. 43 do Código de Processo Civil: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Tal norma consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis , cujo intuito é a estabilização da competência, evitando-se com isso, salvo exceções, o redirecionamento do feito após seu registro ou distribuição a fim de se burlar o juiz natural. Em casos tais, como se sabe, somente o réu possui a prerrogativa de provocar alteração da escolha em preliminar de contestação, podendo a competência ser prorrogada na ocorrência de omissão. Assim sendo, é vedada a declinação de competência nos moldes em que se efetivou. Nesse sentido, de se destacar o entendimento da Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao enfrentar casos semelhantes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação proposta em face do Estado de São Paulo. Propositura perante a 3ª Vara Cível de Fernandópolis. Remessa para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local. Impossibilidade . Lei de regência que determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados (artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009). Competência que somente recai sobre os Juizados Especiais Cíveis quando não instalada a respectiva Vara Especializada na comarca (artigo 8º,…
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