Processo 4000033-67.2026.8.26.0435
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000033-67.2026.8.26.0435/SP AUTOR : ESCRITORIO CONTABIL GOUVEA & SOARES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA GONÇALEZ DE OLIVEIRA CABRELLI (OAB SP359878) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais ajuizada por Escritório Contábil Gouveia & Soares Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A. A autora alega, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde empresarial coletivo com a ré (Apólice nº 626385), destinado à assistência médica de seus colaboradores, dentre os quais a beneficiária I.A.S.G. (Evento 1). Expõe que a beneficiária foi diagnosticada com mioma uterino e endometriose profunda com acometimento genital, intestinal e nervoso (CID-10 N80), apresentando quadro clínico grave e progressivo, com indicação cirúrgica em caráter urgente (Evento 1). Sustenta que, diante da inércia da operadora em indicar profissional credenciado apto em tempo compatível, a beneficiária realizou a cirurgia em caráter particular em 22 de outubro de 2025, desembolsando o valor total de R$ 42.000,00, sendo R$ 36.000,00 referentes ao procedimento cirúrgico e R$ 6.000,00 relativos à utilização de plataforma robótica (Evento 1). Informa que a ré efetuou apenas o reembolso parcial de R$ 25.523,60, restando uma diferença inadimplida de R$ 16.476,33, cuja restituição integral pleiteia, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Evento 1). Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de negativa formal de cobertura (Evento 22). No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas limitativas de reembolso previstas nas condições gerais da apólice, argumentando que o cálculo observou estritamente os parâmetros contratuais (Evento 22). Defendeu a exclusão de cobertura para a plataforma robótica por ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e inexistência de código TUSS específico (Evento 22). Por fim, rebatou a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 22). A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (Evento 28). Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 35), enquanto a autora pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial, além da juntada de documento novo (Evento 36). Da análise das manifestações das partes, constata-se que os seguintes argumentos da autora não foram objeto de impugnação específica pela ré, tornando-se incontroversos: a) O credenciamento do médico assistente Dr. E.D.F perante a rede da operadora de saúde (Evento 1, p. 2-3); b) O diagnóstico clínico detalhado de mioma uterino e endometriose profunda com acometimento genital, intestinal e nervoso (CID-10 N80) da beneficiária I.A.S.G. (Evento 1, p. 2); c) A efetiva realização do procedimento cirúrgico em 22 de outubro de 2025 e o desembolso financeiro dos valores indicados na inicial pela beneficiária (Evento 1, p. 3); d) O pagamento parcial a título de reembolso administrativo no montante total de R$ 25.523,60 (Evento 1, p. 4; Evento 22, p. 2). A ré introduziu em sua peça de defesa os seguintes argumentos que não haviam sido abordados ou detalhados na petição inicial: a) A tese de que não foram localizados registros formais…
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