Processo 4000034-08.2026.8.26.0094

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000034-08.2026.8.26.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Brodowski
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000034-08.2026.8.26.0094/SP AUTOR : JOSE SPINDOLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRENO MARCOS MARTINS (OAB SP489865) AUTOR : MARILDA TEODORO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRENO MARCOS MARTINS (OAB SP489865) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : CASA DASCIA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS (OAB SP178816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 76: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILDA TEODORO DE OLIVEIRA e JOSE SPINDOLA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida no Evento 69, com o intuito de sanar alegada omissão/erro de premissa fática consistente na aplicação do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal a controvérsia que, segundo sustentam, não se enquadra no objeto do paradigma constitucional, pleiteando, com efeito modificativo, a revogação da determinação de suspensão do feito. Após regular contraditório, conforme determinado no Evento 82 e em observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, decorreu in albis o prazo para manifestação das partes embargadas, conforme certidão do Evento 89. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Pois bem. Examinando a decisão embargada (Evento 69), verifico que este Juízo determinou a suspensão do presente feito com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no bojo do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral) ao fundamento de que "a matéria discutida no presente feito está diretamente relacionada à controvérsia constitucional objeto do Tema n. 1.417, uma vez que discute-se a responsabilidade civil da companhia aérea recorrida por cancelamento e atraso de voo e a aplicabilidade do CDC para fins de indenização por danos morais". No entanto, reconheço, em cotejo com a causa de pedir delineada na petição inicial e com os elementos trazidos aos autos, que a premissa fática adotada na decisão embargada não corresponde ao objeto efetivamente posto em juízo. Com efeito, a presente demanda não versa sobre responsabilidade do transportador aéreo por falha na execução do transporte (cancelamento, atraso ou alteração de voo praticados pela companhia aérea), mas sim sobre: i) rescisão de contrato de pacote de viagem por impossibilidade superveniente, decorrente de enfermidade aguda acometida à autora MARILDA TEODORO DE OLIVEIRA antes do início da prestação do serviço (com fruição prevista para o período de 28/12/2025 a 04/01/2026), conforme documentação médica acostada aos autos;ii) alegada abusividade da multa de cancelamento aplicada pelas requeridas no valor de R$ 2.171,27; e iii) restituição dos valores retidos. Trata-se, portanto, de cancelamento promovido pelos próprios consumidores antes do início da prestação do serviço, por motivo de força maior alegado em desfavor de si próprios (doença), inexistindo nos autos qualquer controvérsia relativa a atraso, cancelamento ou alteração de voo imputável à companhia aérea, tampouco discussão sobre as hipóteses elencadas no art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Soma-se a isso o fato de que o Supremo Tribunal Federal…

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