Processo 4000041-14.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000041-14.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000041-14.2026.8.26.0348/SP AUTOR : DAIANE COLONHEZ ORLANDO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532) AUTOR : VALENTINA BARBARA COLONHEZ SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por V. B. C. S. , representada por sua genitora contra BANCO BMG S.A, em que pede a declaração de nulidade de encargos cobrados em contrato de financiamento. Alega que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com taxa de juros mensal muito superior à taxa média apurada pelo Banco Central.  Pleiteia a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de negativar seu nome, deferimento do depósito judicial mensal no valor que entende correto e ordem de manutenção na posse do veículo. Alternativamente requer a concessão da tutela mediante depósito no valor das parcelas contratadas. Por fim requer a procedência, para afastar a capitalização legal dos juros. É o necessário. Passo a decidir o pedido liminar. 1. Deverá a parte autora juntar a procuração da autora V. B. C. S.  assinada por sua representante legal, visto que a procuração 10 do Evento 1 está no nome de Daiane Colonhez que sequer é parte nos autos. 2. O contrato em discussão nesta lide está acostado nos autos (Cédula de Crédito Bancário  - Contrato 6 do Evento 1).  Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. A alegação de urgência também decai no vazio, vez que o contrato foi firmado em 08/08/2025 e, somente agora, passados mais de 8 (oito) meses da data da celebração, é que a parte autora tomou conhecimento das referidas abusividades, fragilizando assim a probabilidade do direito invocado. Os depósitos nos moldes formulados (no valor que a autora entende devido ou no valor das parcelas contratadas) não são hábeis a afastar a mora debitoris - Inteligência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora " e do artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPROVIMENTO. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação com pedido de revisão de contrato bancário. A parte autora alega a existência de ilegalidades no contrato e pede a suspensão dos efeitos da mora e autorização para depósito judicial do valor incontroverso. Questão em Discussão Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Razões de Decidir A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito invocado, o que não se observa, por ora, no presente caso. A simples propositura de ação revisional não impede a constituição em mora, conforme Súmula…

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