Processo 4000045-33.2026.8.26.0257

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000045-33.2026.8.26.0257
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipuã
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000045-33.2026.8.26.0257/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) EXECUTADO : LUIZ DONIZETE MOREIRA ADVOGADO(A) : VICTOR FERREIRA MACHADO SILVA (OAB SP524694) EXECUTADO : PALHEIROS IPUA LTDA ADVOGADO(A) : REJANE CRISTINA VENDITTO FERREIRA E SILVA (OAB SP404574) EXECUTADO : ALESSANDRA BUENO ADVOGADO(A) : GILMAR MACHADO DA SILVA (OAB SP176398) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Palheiros Ipuã Ltda., Alessandra Bueno e Luiz Donizete Moreira , com fundamento em cédula de crédito bancário de empréstimo com capital de giro sob aval (nº 17.183.508), emitida em 13 de junho de 2025, no valor original de R$ 130.000,00, representando o saldo devedor total de R$ 146.998,86 na data do ajuizamento. Regularmente citados os executados, seguiu-se o processamento do feito, havendo determinação de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 39), com cumprimento parcial da ordem de bloqueio pela instituição financeira SICOOB COOCRELIVRE, que afetou a quantia de R$ 5.846,16 na conta corrente nº 3.211.716-7, titularizada pelo executado Luiz Donizete Moreira . Intimado nos termos do art. 854, §3º, do CPC, o referido executado apresentou, no evento 52, pedido de desbloqueio dos valores c/c tutela de urgência, alegando que a constrição recaiu sobre proventos de aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte de sua esposa, verbas de natureza alimentar protegidas pela regra do art. 833, IV, do CPC, acostando extrato bancário emitido pela SICOOB COOCRELIVRE referente ao período de 01 a 02 de junho de 2026.  É o relatório . Fundamento e Decido. O executado Luiz Donizete Moreira requer o desbloqueio integral de R$ 5.846,16 constrito via SISBAJUD em sua conta corrente mantida junto ao SICOOB COOCRELIVRE, sustentando que o valor bloqueado é oriundo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço e de pensão por morte, verbas que ostentariam natureza alimentar e, por isso, seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar. A proteção conferida por essa norma é compreensível em sua finalidade constitucional: preservar ao devedor os recursos indispensáveis à sua subsistência digna, impedindo que a execução se converta em instrumento de privação do mínimo existencial. Todavia, a regra de impenhorabilidade não opera de forma automática e absoluta sobre todo e qualquer valor existente em conta bancária, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Exige-se, para sua incidência, que os valores bloqueados guardem efetiva e direta identidade com as verbas alimentares aportadas, sem que tenham sido absorvidos pelo fluxo geral da conta ou misturados indistintamente com recursos de outra natureza. O extrato bancário juntado pelo próprio executado no evento 52 contraria a tese sustentada na petição e revela, com precisão, a dinâmica financeira da conta no período relevante. Nos dias 01 e 02 de junho de 2026, foram creditados na conta dois valores a título de "CRÉD.BENEFÍCIO INSS", correspondentes aos proventos de aposentadoria e à pensão por morte percebidos pelo executado. Contudo, o…

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