Processo 4000045-40.2025.8.26.0654
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000045-40.2025.8.26.0654/SP AUTOR : THAIS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OSMAIR MESQUITA CRONEMBERGER (OAB SP409334) RÉU : JOAQUIM FERNANDES ADVOGADO(A) : CAIO TOLEDO DE ALMEIDA (OAB SP368540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Thais Rodrigues dos Santos em face de Joaquim Fernandes Lima, na qual a autora sustenta ter sido vítima de ofensas verbais e ameaças proferidas pelo réu no ambiente de trabalho, postulando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência territorial, sustentando que os fatos narrados na inicial teriam ocorrido no Município de Taboão da Serra, razão pela qual a causa deveria ser processada naquela comarca. A controvérsia processual cinge-se à definição da competência territorial para processamento da presente demanda reparatória, em especial diante da alegação defensiva de que o foro competente seria exclusivamente o do local dos fatos, e não o domicílio da autora. A preliminar não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que a questão já foi apreciada por este Juízo em decisão anteriormente proferida nos autos ( evento 18, DOC1 ), oportunidade em que foi expressamente afastada a alegação de incompetência territorial ao fundamento de que, nas ações de indenização por danos morais, a competência é do foro do domicílio do autor ou do local do ato ilícito, tendo sido consignado que a autora reside nesta Comarca, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito perante este Juizado. De toda forma, ainda que assim não fosse, a conclusão permanece inalterada. Com efeito, a presente demanda possui natureza indenizatória, incidindo a regra específica do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." A legislação estabelece hipótese de competência territorial concorrente, facultando ao autor eleger o foro de seu domicílio ou o do local do evento danoso. No caso concreto, a própria petição inicial informa que a autora reside em Vargem Grande Paulista, local em que a ação foi proposta. Embora os fatos descritos tenham ocorrido em Taboão da Serra, tal circunstância não afasta a competência deste Juízo, pois a legislação especial assegura à parte autora a possibilidade de ajuizar a demanda em seu domicílio. Além disso, o fato de as partes serem servidoras públicas e de os acontecimentos terem ocorrido em repartição pública municipal não altera a natureza jurídica da controvérsia. A demanda não foi proposta em face do ente público, nem versa sobre direitos funcionais, ato administrativo ou relação estatutária, mas sobre pretensão de reparação civil deduzida por pessoa física contra pessoa física em decorrência de suposto ilícito extracontratual. Desse modo, além de já haver pronunciamento judicial expresso afastando a alegação defensiva, verifica-se que o foro eleito pela autora encontra amparo direto no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, mostrando-se plenamente competente este Juizado Especial para o processamento e julgamento da causa. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu, mantendo-se a competência deste Juizado Especial Cível para apreciação da demanda. Cumpra-se o quanto determinado no evento 18, DOC1 . Decorrido o…
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