Processo 4000045-49.2025.8.26.0457

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000045-49.2025.8.26.0457
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000045-49.2025.8.26.0457/SP AUTOR : FERNANDO JOSE ROCHA ADVOGADO(A) : DELCIDES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB SP404041) ADVOGADO(A) : GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB SP356698) RÉU : BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) SENTENÇA FERNANDO JOSE ROCHA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que, na qualidade de caminhoneiro profissional, teve seu perfil classificado como "Perfil Divergente" no cadastro mantido pela requerida, gerenciadora de riscos que fornece informações às empresas transportadoras. Aduz que tal classificação, sem motivação clara ou oportunidade de contraditório, impediu-o de formalizar contratos de frete com diversas transportadoras que se valem do sistema da ré para decisões de contratação. Narra que ao buscar esclarecimentos junto à requerida por meio de atendimento via WhatsApp e outros canais, em setembro e outubro de 2024 e fevereiro de 2025, recebeu apenas a confirmação do status "Perfil Divergente", sem que lhe fossem indicados os critérios ou fundamentos da classificação, tampouco aberta a possibilidade de saneá-la. Juntou capturas de tela dos atendimentos e certidões negativas estadual (TJSP, Certidão nº 1133501) e federal (Polícia Federal/SINIC, nº 253956992025), ambas demonstrando a ausência de condenação criminal transitada em julgado em seu nome. Fundamentou o pedido na violação do direito ao livre exercício do trabalho (CF, art. 5º, XIII), no princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), na proteção à honra e à imagem (CF, art. 5º, X) e nos deveres de transparência e não discriminação previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018, arts. 6º, I, IX e X, e 18). Requereu tutela antecipada de urgência para remoção imediata da classificação divergente, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a condenação definitiva da ré à alteração do cadastro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido liminar foi indeferido (Evento 5) e a requerida, regularmente citada, apresentou contestação (Evento 13) sustentando, em síntese, i) a licitude de sua atividade, consistente em coletar e repassar informações públicas e lícitas às transportadoras contratantes, sem interferência na decisão final de contratação; ii) que a ressalva no cadastro do autor decorreu da ausência de referências comerciais de quatro transportadoras indicadas no processo cadastral (UNIAO TRANSPORTES ASSIS LTDA, TRANSERTAO SULNOROESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, DAS NEVES TRANSPORTES LTDA e C LOPES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA), e não de apontamento criminal; iii) ausência de ato ilícito, dano e nexo causal; iv) que a decisão de contratar o motorista compete exclusivamente às transportadoras clientes. O autor apresentou réplica (Evento 19), impugnando os argumentos da defesa e juntando três declarações de empresas para as quais efetivamente prestou serviços (Das Neves Transportes Ltda, Ademir Antonio Janotti ME e JC Marques Neto Transportes EPP), acrescentando  que das quatro empresas indicadas pela ré, trabalhou para apenas uma. Reiterou o pedido de tutela de urgência. A requerida manifestou-se sobre os documentos juntados na réplica (Evento 31), alegando que faltavam as referências comerciais exigidas e…

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