Processo 4000052-57.2026.8.26.0408

TJSP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
4000052-57.2026.8.26.0408
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000052-57.2026.8.26.0408/SP REQUERENTE : EUCLIDES JOSE SPILLER ADVOGADO(A) : DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB SP262038) ADVOGADO(A) : ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB SP120071) REQUERENTE : ROBERTO ZANONI CARRASCO ADVOGADO(A) : ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB SP120071) REQUERENTE : ELISABETE DE ALMEIDA KUINDY ADVOGADO(A) : DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB SP262038) ADVOGADO(A) : ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB SP120071) INTERESSADO : FEDERACAO DAS APAES DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGUES VIEIRA INTERESSADO : PEDRO LUIZ DA COSTA BENGOZI ADVOGADO(A) : LUCAS PALMA QUEIROZ INTERESSADO : RENATA FIORUCI CAMPION ADVOGADO(A) : LUCAS PALMA QUEIROZ INTERESSADO : FABIANA MARIA DE FATIMA PAULINO COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS PALMA QUEIROZ INTERESSADO : LENILSON MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS PALMA QUEIROZ INTERESSADO : ADRIANA APARECIDA DE SOUZA GRECO ADVOGADO(A) : LUCAS PALMA QUEIROZ INTERESSADO : PATRICIA APARECIDA CAMARGO SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS PALMA QUEIROZ INTERESSADO : KARLA CAMILA ANDRADE INACIO RAMOS ADVOGADO(A) : LUCAS PALMA QUEIROZ INTERESSADO : EVA MARIA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : LUCAS PALMA QUEIROZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de jurisdição voluntária para  nomeação de administrador provisório, na qual foi deferida a tutela de urgência, nomeando administradores provisórios para a APAE de Ourinhos.  Sobreveio aos autos petição subscrita por Renata e outros, que requereram sua admissão como terceiros interessados, apresentando “oposição” à decisão que concedeu tutela provisória de urgência para nomeação de administradores provisórios da APAE de Ourinhos. Sustentam, em síntese, regular participação no processo eleitoral referente ao triênio 2026/2028, afirmando que a suspensão do pleito decorreu de vícios interna corporis imputáveis à administração anterior. Alegam irregularidades no procedimento eleitoral, falta de transparência, negativa de acesso a documentos e questionam a intervenção promovida pela FEAPAES/SP, bem como a escolha dos administradores provisórios. Requerem, em caráter liminar, a revogação da decisão anteriormente proferida, com a substituição dos administradores nomeados e adoção de medidas alternativas, inclusive com participação do Ministério Público e realização de novo pleito em prazo reduzido. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento liminar da oposição, ante sua inadequação ao procedimento de jurisdição voluntária e, subsidiariamente, pela manutenção da tutela concedida, ao fundamento de inexistirem elementos novos capazes de infirmar os requisitos que ensejaram a medida. É a síntese do necessário. Decido.   A pretensão deduzida pelos peticionários foi juridicamente qualificada como “oposição”, instituto disciplinado pelo art. 682 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” Entretanto, a presente demanda não possui natureza contenciosa, mas sim de jurisdição voluntária, voltada à regularização da administração de pessoa jurídica em situação de acefalia (art. 49 do Código Civil). Nesse contexto, inexiste lide propriamente dita, não há partes contrapostas em disputa por bem da vida e o o provimento jurisdicional possui natureza integrativa e de suprimento, e não substitutiva de conflito intersubjetivo. Assim, ausente o…

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