Processo 4000053-10.2026.8.26.0160
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000053-10.2026.8.26.0160/SP AUTOR : LUIZA DE CASSIA TINELLI ADVOGADO(A) : GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP217751) RÉU : M D COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CARVALHO TAVARES (OAB SP427478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada por LUIZA DE CÁSSIA TINELLI em face de MD COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA , decorrente de contrato de compra e venda de móveis planejados firmado em 28/06/2025, no valor global de R$ 115.000,00, cuja execução envolveu projeto, fabricação, entrega, montagem e instalação. Aduz a autora, em síntese, que, aprovado o projeto executivo em 09/01/2026, a ré passou a exigir o pagamento integral da última parcela (R$ 28.750,00) antes da conclusão dos serviços, condicionando o cumprimento das demais obrigações à assinatura de aditivo contratual unilateralmente elaborado. Requer obrigação de fazer (conclusão da montagem e instalação nos prazos contratuais), consignação do saldo residual, abstenção de negativação e indenização por danos morais (R$ 7.000,00). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (evento 53), apenas para vedar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes até a integral conclusão dos serviços. Citada, a ré apresentou contestação (evento 63), na qual sustenta: (i) que o prazo executivo de 35 dias úteis teve início somente em 10/01/2026, com a assinatura do projeto executivo, nos termos da cláusula 15ª; (ii) que a entrega foi regularmente agendada e a montagem iniciada em 18/03/2026, dentro dos parâmetros contratuais; (iii) inexistência de hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus da prova; (iv) ausência de dano moral indenizável; (v) inadimplência da autora quanto ao pagamento vencido em 28/11/2025. Pugnou pela improcedência total, liberação imediata do valor consignado e condenação da autora por litigância de má-fé. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas . Sobreveio réplica (evento 70), na qual a autora reafirma a tese inicial, sustentando, com fatos supervenientes, que: (i) a entrega da mercadoria só ocorreu em 18/03/2026, fora do prazo contratual de 35 dias úteis contados da aprovação do projeto; (ii) a montagem só teve início em 25/03/2026, em desacordo com o prazo de 5 dias úteis previsto na cláusula 24; (iii) a montagem, concluída parcialmente em 15/04/2026, apresentou avarias, itens faltantes, peças em desacordo com o projeto aprovado e pendências sem prazo de solução, configurando inadimplemento qualitativo ; (iv) a própria ré teria reconhecido, em mensagens, a existência das pendências e a responsabilidade pela retirada das sobras de material. Requereu reiteradamente a inversão do ônus da prova e protestou genericamente pela produção de todas as provas admitidas em direito . É o relato do necessário. PASSO A SANEAR O FEITO , nos termos do art. 357 do CPC. A contestação não veiculou preliminares processuais propriamente ditas. As alegações deduzidas, embora topicamente intituladas, dizem respeito ao mérito da causa e como tais serão enfrentadas em momento oportuno. Assim, não há questões processuais pendentes de resolução (CPC, art. 357, I), estando o feito formalmente apto ao seguimento. 1.3. Da consignação do valor residual A autora reiterou, em réplica, o…
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