Processo 4000056-87.2026.8.26.0572

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000056-87.2026.8.26.0572
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000056-87.2026.8.26.0572/SP AUTOR : ANDRE LOURENCATO FALEIROS DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCAS ULISSES GOMES (OAB SP446956) RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) RÉU : ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) ADVOGADO(A) : RICARDO AJONA (OAB SP213980) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA   Vistos,   Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por ANDRÉ LOURENÇATO FALEIROS DA ROCHA ME em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Narra o Autor que é cliente da primeira Ré, utilizando o serviço de pagamento automático de pedágios. Em 22/09/2025, por volta das 09h30, o motorista do Autor conduzia o caminhão VW/EXPRESS DRC 4X2, placa END3668, pela Rodovia Anhanguera (SP-330) e, ao passar pela praça de pedágio de Sales Oliveira (Km 350, via automática nº 14), a cancela, que se encontrava aberta, fechou-se subitamente, atingindo e quebrando o para-brisa do veículo (Evento 1, INIC1, fls. 1-4; Boletim de Ocorrência nº NX6327-1/2025, Evento 1, OUT5, fls. 15-17). O Autor protocolou requerimento administrativo de ressarcimento junto à concessionária, indeferido em 09/10/2025 sob o argumento de que a responsabilidade seria do condutor (Evento 1, OUT11, fls. 29-31). Diante do defeito na prestação do serviço, o Autor arcou com o conserto do veículo no valor de R$ 1.350,00 (Nota Fiscal nº 25.941, Evento 1, OUT8, fls. 23; Ordem de Serviço nº VEN-3962CA/25, Evento 1, OUT9, fls. 25). Relata que o caminhão permaneceu imobilizado entre 16 e 20/10/2025, gerando lucros cessantes (fls. 2-3). A SEM PARAR contestou (Evento 20, CONTES1, fls. 94-114), arguindo ilegitimidade passiva por suposta falta de gestão sobre as cancelas, e, no mérito, culpa exclusiva da vítima por descumprimento das regras de velocidade/distância. A ENTREVIAS contestou (Evento 27, CONTES1, fls. 181-203), arguindo ilegitimidade passiva por suposta responsabilidade exclusiva da operadora do sistema Sem Parar, e, no mérito, culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal. O Autor apresentou réplica (Evento 32, fls. 308-317), refutando todas as preliminares e reforçando a existência de defeito do serviço, o preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia envolve relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor. O Autor é pessoa jurídica de pequeno porte (ME) que utiliza o serviço de pagamento automático de pedágio como destinatário final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria finalista mitigada, admite o CDC à pessoa jurídica que, embora utilize o produto ou serviço em sua atividade empresarial, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante do fornecedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.…

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