Processo 4000058-62.2026.8.26.0441

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000058-62.2026.8.26.0441
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Peruíbe
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000058-62.2026.8.26.0441/SP AUTOR : DARIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB SP230918) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador.   Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por DARIO FERREIRA DA SILVA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., na qual sustenta o autor, em síntese, ser segurado de apólice coletiva estipulada por sua empregadora, abrangendo cobertura para invalidez permanente, tendo sofrido agravamento progressivo de moléstias ortopédicas e neurológicas que culminaram em aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, circunstância que, segundo alega, ensejaria o pagamento da cobertura securitária contratada. Afirma que requereu administrativamente a indenização securitária, a qual foi negada sob o fundamento de ausência de enquadramento na cobertura contratual de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Sustenta a abusividade da negativa, postulando o pagamento da indenização securitária e compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição anual, sustentando que o autor teria ciência inequívoca de sua incapacidade desde 2016, conforme documentos médicos juntados aos autos. No mérito, defende a inexistência de cobertura contratual, alegando que a incapacidade reconhecida pelo INSS possui natureza meramente laborativa, não se confundindo com invalidez funcional permanente apta a caracterizar a cobertura securitária contratada. Sustenta, ainda, que a aposentadoria previdenciária não vincula o seguro privado, bem como que eventual doença ocupacional estaria excluída da cobertura securitária prevista na apólice. Requereu a produção de prova pericial médica judicial. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando que o INSS reconheceu, além da incapacidade permanente, a necessidade de auxílio permanente de terceiros, com concessão do adicional de 25% previsto na legislação previdenciária, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria perda da autonomia funcional e enquadramento na cobertura contratual de IFPD. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica. É o relatório.Decido. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há nulidades ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça a nteriormente deferidos ao autor, diante dos documentos juntados aos autos, notadamente carta de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inexistindo elementos concretos aptos a afastar, neste momento processual, a presunção relativa de hipossuficiência econômica. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela requerida. Nos termos do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, aplica-se à hipótese o prazo prescricional anual, cujo termo inicial corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade, conforme orientação consolidada na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que o autor tivesse ciência da incapacidade permanente apta a ensejar eventual cobertura securitária já no ano de 2016, como sustentado pela requerida. A alegação defensiva fundamenta-se…

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