Processo 4000058-97.2026.8.26.0300
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000058-97.2026.8.26.0300/SP AUTOR : ITRAKER LOCACAO DE VEICULOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ SOUZA MELO ARAÚJO (OAB SP535754) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para rescindir a relação jurídica e condenar a parte requerida ao pagamento das mensalidades vencidas até o ajuizamento da ação, no importe de R$947,10 (novecentos e quarenta e oito reais e dez centavos) bem como aquelas que se venceram no curso do processo até a presente data. As parcelas devem sofrer correção monetária e cômputo de juros moratórios desde a data de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, nos termos do artigo 397 do Código Civil). Bem assim, condena-se a parte requerida ao pagamento da multa contratual de R$720,00 (setecentos e vinte reais), com incidência de com correção monetária e juros moratórios desde o inadimplemento da obrigação principal, nos termos do artigo 408 do Código Civil). Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Não incidem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 2) Defiro a retirada de documentos que instruíram o feito e outros eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo de 90 (noventa) dias para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos dos arts. 636 e 1.258, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Oportunamente, lancem-se os eventos de trânsito em julgado e baixa definitiva. P.I1.
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