Processo 4000060-32.2026.8.26.0247
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000060-32.2026.8.26.0247/SP AUTOR : INACIA MARIA DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO (OAB SP424223) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à parte autora, pois os documentos juntados aos autos demonstram hipossuficiência financeira compatível com a declaração apresentada, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, pensionista do INSS, cuja renda mensal é modesta e comprometida por descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de necessidade, nos termos da jurisprudência consolidada do E. STJ. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sobretudo em demandas que envolvem alegação de fraude contratual e descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 não exige exaurimento da via administrativa em hipóteses como a dos autos. Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial ou ausência de documentos essenciais. A parte autora trouxe aos autos extratos de benefício, demonstrativos dos descontos e documentação mínima apta à compreensão da controvérsia, sendo desnecessário o depósito prévio do valor creditado para ajuizamento da demanda. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado nº 0123524166314, firmado supostamente pela autora perante a instituição requerida. Embora a requerida sustente a regularidade da contratação digital, mediante utilização de senha, token, biometria e reconhecimento facial, verifica-se que os elementos probatórios produzidos são insuficientes para comprovar, de forma segura e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade da autora. Com efeito, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A simples juntada de telas sistêmicas, logs unilaterais, demonstrativos internos e alegações genéricas acerca da segurança do sistema bancário não é suficiente para afastar a alegação de fraude, sobretudo quando se trata de consumidora idosa, hipervulnerável, com baixa instrução financeira e que afirma jamais ter anuído com refinanciamento de elevado…
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