Processo 4000060-86.2026.8.26.0132
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000060-86.2026.8.26.0132/SP EXEQUENTE : JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB SP242803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A(s) parte(s) autora(s) ofereceu(ram) embargos de declaração ( evento 41, EMBDECL1 ) em face da decisão do evento 37, DESPADEC1 com os seguintes fundamentos: “... deixou de enfrentar o pedido de isenção das custas processuais finais decorrentes do cancelamento da distribuição ...” . É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Há dois motivos para o não conhecimento dos embargos. O primeiro deles é a intempestividade, afinal a sentença do evento 31 foi publicada no dia 23/04/2026 e os embargos de declaração do evento 41 foi protocolizados apenas no dia 08/06/2026. Lembre-se que foi a sentença e não a decisão do 37 que analisou a questão. Além disso, lembre-se que a sentença tratou sim expressamente da questão: "O Comunicado 1.158/2021 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (DJE de 12/06/2024, pp.34/38 – que tratou das formalidades para a devolução/restituição de despesas processuais) é expresso no que tange à impossibilidade de devolução das custas: '2.1... b) É incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial , desistência, redistribuição para Comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nestes casos, considera-se ocorrido o fato gerador ...'" . Tendo em vista a fundamentação acima e principalmente porque houve atos processuais praticados, realmente não é o caso de cancelamento da distribuição. Sobre a questão da incidência das custas, em situação similar, em que também houve a prestação dos serviços judiciários, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve a mesma conclusão: “Apelação. Ação monitória. Ausência de recolhimento de custas iniciais. Homologação de desistência e extinção do feito com determinação de recolhimento das custas processuais. Exigência de natureza tributária. Sentença mantida. Recurso improvido... Sendo, portanto, um serviço público específico e divisível, o ato da distribuição, desenhado na norma como fato gerador da espécie tributária, faz nascer, pelos seus critérios material, espacial e temporal, a obrigação de pagar a taxa que somente poderia ser afastada pela isenção legal, neste caso, não ocorrente. A desistência da ação, por si só, não tem o condão de afastar a incidência do tributo porque não há norma nesse sentido...” (TJSP; Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.29/07/2024; Apelação Cível 1002987-81.2023.8.26.0132; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. Desistência. Homologação. Recolhimento de custas processuais. Pessoa jurídica a qual não foi concedida a justiça gratuita. Pretensão de que seja afastada a exigibilidade das custas, bem como da multa por litigância de má-fé aplicada por ocasião do julgamento de embargos declaratórios. Alegação de que a empresa enfrenta dificuldade financeira provocada exatamente pelo ato administrativo impugnado, pelo qual a Prefeitura a impedia de exercer a atividade de entretenimento infantil durante a pandemia de Covid. Impossibilidade. Ante a inércia da impetrante em atender à determinação do juiz de comprovar a alegação de que enfrenta crise econômica, o indeferimento do pedido de gratuidade não merece censura alguma. Muito embora o ente público ainda não…
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