Processo 4000061-07.2026.8.26.0412
TJSP • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 4000061-07.2026.8.26.0412/SP EMBARGANTE : RICARDO COSTA CARRARA ADVOGADO(A) : FÁBIO PERES BAPTISTA (OAB SP224730) EMBARGADO : RIO ALTA-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO NARCIZO GAUDIO (OAB SP310242) ADVOGADO(A) : DIEGO PRIETO DE AZEVEDO (OAB SP223346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Ricardo Costa Carrara em face de execução fundada em duplicata mercantil, na qual sustenta a inexigibilidade do título , ao argumento de vício em sementes agrícolas fornecidas pela embargada. Aduz prejuízos decorrentes da alegada falha de germinação, postulando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A embargada impugna, sustentando a regularidade do título, inexistência de vício, ausência de nexo causal e inadequação da via eleita para pretensões indenizatórias. É o necessário. A controvérsia envolve aquisição de insumos agrícolas por produtor rural. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do CDC quando demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional (teoria finalista mitigada): DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, com negativa de provimento do agravo. 2. A controvérsia é versa sobre ação indenizatória decorrente da aquisição de sementes por produtor rural, envolvendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor rural e a inversão do ônus da prova . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento de questões essenciais, como verossimilhança, prova diabólica e divergência da jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC diante da persistência de omissões relevantes após os embargos de declaração; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 2º do CDC ao produtor rural que adquire sementes para integrar a cadeia produtiva com finalidade lucrativa; (iv) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC por inversão do ônus da prova sem comprovação de verossimilhança e fundada apenas em hipossuficiência; (v) saber se houve violação do art. 373, § 2º, do CPC por se impor prova negativa impossível (prova diabólica); e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em aquisição de insumos agrícolas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da parte, conforme a orientação do STJ. 7. A aplicação da teoria finalista mitigada foi reconhecida pela Corte de origem ante a vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, hipótese…
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