Processo 4000067-05.2026.8.26.0027

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000067-05.2026.8.26.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iacanga
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000067-05.2026.8.26.0027/SP AUTOR : AMANDA VITORIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. compensação por danos morais, ajuizada por AMANDA VITÓRIA DOS SANTOS  em face de COMPANHIA DEDESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU,  partes qualificadas nos autos. Narra, a parte autora, que é mutuário do Sistema Habitacional da requerida e que, ao tentar solucionar pendências financeiras relativas ao saldo residual de seu contrato, teve o atendimento obstado. Alegou que foi informado por prepostos da ré acerca da impossibilidade de acesso a informações ou entabulação de acordo em virtude de “bloqueio no sistema interno”, decorrente do ajuizamento pretérito de ação judicial versando sobre vícios construtivos no imóvel. Sustentou que tal conduta configura a inclusão de seus dados em uma espécie de “lista negra” caracterizando retaliação ao exercício do direito de ação e coação para desistência do pleito anterior. Assim, postulou pela condenação da requerida a excluir seus dados contratuais da lista negra, permitindo tratativas e emissão de boleto para pagamento e quitação dos montantes devidos e a condenação da ré em danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 30) . Preliminarmente, suscitou irregularidade na representação processual da parte autora e alegou ausência de interesse de agir. No mérito, bateu-se pela inexistência da referida “lista negra”, afirmou que eventuais anotações sistêmicas são de cunho meramente administrativa e de controle interno. Sustentou que a renegociação de débitos segue critérios objetivos, com base na Resolução de Diretoria n. 018/2025, e que sempre emitiu os boletos regularmente, incumbindo à parte autora proceder com o adimplemento do débito, nos termos do negócio jurídico pactuado. Asseverou que não se aplicam ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor e que não praticou qualquer ato ilícito, motivo pelo qual postulou pela improcedência dos pedidos. Réplica ( evento 35 ). Instadas ( evento 40 ), as partes não postularam pela produção de provas ( evento 47) ). Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: a) Da irregularidade na representação processual da parte autora. Da análise da petição e do instrumento de mandato eletrônico juntados aos autos ( evento 1, DOC3 ), a assinatura eletrônica de fora produzido sem a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, exigido para o foro judicial. Com efeito, dispõe o art. 4º da Lei n. 14.063/2020, que as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I -  assinatura  eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II -  assinatura  eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada…

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