Processo 4000067-17.2026.8.26.0411

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000067-17.2026.8.26.0411
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Vara da Comarca de Pacaembu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000067-17.2026.8.26.0411/SP AUTOR : MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta.  Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.    Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e na obtenção de um provimento jurisdicional favorável.     Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, citando Alfredo Buzaid, considera:  "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”  (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que  "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta:  "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”  (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318).    Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido.   Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar.      Também não merece prosperar a impugnação à Justiça Gratuita apresentada em contestação.    Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte.     No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação.      Em relação à alegada inépcia da inicial, sob o enfoque de que a parte autora não se incumbiu de seu ônus e que apresentou alegações genéricas, de que a inicial se encontra despida de causa de pedir e que tal fato fere os princípios do contraditório e ampla defesa. Assim, em sede preliminar, o…

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