Processo 4000067-42.2026.8.12.9000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 4000067-42.2026.8.12.9000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Cristiana Carvalho da Silva Advogada: Elizia Ribeiro Cardoso (OAB: 22863/MS) Embargado: Consórcio Construcap - Copasa (Aeroportos do Ms) Advogado: Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Embargado: Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.a Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) Embargado: Aeroportos do Nordeste do Brasil S.a (aena) Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) Embargado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OBRAS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DE AEROPORTO. ALEGADOS IMPACTOS AMBIENTAIS, SANITÁRIOS E URBANÍSTICOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada em razão de alegados impactos ambientais, sanitários e urbanísticos decorrentes das obras de ampliação e reforma do Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS. A embargante sustenta omissões, contradições e erro de premissa fática quanto à aplicação dos princípios da prevenção e da precaução ambiental, à distinção entre paralisação da obra e adoção de medidas mitigatórias, à suficiência da prova documental, à natureza coletiva dos danos e à necessidade de atuação preventiva do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do princípio da precaução ambiental; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca dos pedidos de medidas mitigatórias distintas da paralisação integral da obra; (iii) determinar se o julgado incorreu em erro de premissa fática ao analisar a suficiência da prova documental produzida; (iv) verificar a existência de contradição interna entre o reconhecimento de potenciais impactos ambientais e a negativa da tutela de urgência; (v) definir se houve omissão quanto à natureza coletiva dos danos alegados e à necessidade de dilação probatória; e (vi) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a incidência do princípio da precaução ambiental e conclui que sua aplicação não dispensa a demonstração de elementos mínimos de plausibilidade fática aptos a justificar intervenção judicial em obra regularmente licenciada. A decisão impugnada analisa conjuntamente os pedidos de paralisação da obra e de implementação de medidas mitigatórias estruturais, assentando que a concessão de tutela de urgência exige lastro probatório técnico mínimo. O colegiado reconhece a existência de fotografias, vídeos, relatos médicos e demais documentos apresentados, mas atribui valor probatório insuficiente aos elementos unilaterais para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e do licenciamento ambiental. A valoração desfavorável da prova documental não configura omissão…
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