Processo 4000068-27.2026.8.12.9000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4000068-27.2026.8.12.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 4000068-27.2026.8.12.9000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Maikon Cristian Araújo Crespo Advogada: Elizia Ribeiro Cardoso (OAB: 22863/MS) Agravado: Consórcio Construcap - Copasa (Aeroportos do Ms) Advogado: Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Agravado: Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.a Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) Agravado: Aeroportos do Nordeste do Brasil S.a (aena) Advogado: João Loyo de Meira Lins (OAB: 21415/PE) Agravado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. MEDIDAS MITIGADORAS. CONTROLE DE RUÍDOS E POEIRA. PARALISAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA MÍNIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão que indeferiu, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, pedido de adoção imediata de medidas mitigadoras, controle de ruídos, isolamento de áreas críticas e, subsidiariamente, paralisação das obras de ampliação da infraestrutura do Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS. O agravante alegou que reside nas imediações da obra e que sua execução, sem medidas mitigatórias adequadas, ocasiona emissão de poeira, poluição sonora, vibrações, riscos estruturais aos imóveis vizinhos e prejuízos à saúde dos moradores. As agravadas defenderam a manutenção da decisão, com preliminares de ilegitimidade passiva da Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A. - ANB e ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade passiva da Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A. - ANB pode ser conhecida, nesta via recursal, como causa de extinção do feito; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento observa a dialeticidade recursal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à imposição imediata de medidas mitigadoras ou à paralisação de obra de infraestrutura aeroportuária. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise definitiva da legitimidade passiva da ANB deve ser realizada pelo Juízo de origem, pois a decisão agravada limitou-se ao indeferimento da tutela de urgência e não apreciou a pertinência subjetiva da referida parte no polo passivo, sob pena de supressão de instância. O recurso observa a dialeticidade recursal quando impugna suficientemente o fundamento central da decisão agravada, consistente na ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A imposição imediata de medidas de contenção de poeira, controle de ruído, avaliação de vibrações, isolamento de áreas críticas, fiscalização técnica e paralisação de obra aeroportuária demanda cautela judicial, por envolver providências complexas, de ampla repercussão operacional e potencialmente satisfativas. Fotografias, vídeos e registros unilaterais podem demonstrar incômodos decorrentes da execução da obra, mas não bastam, por si sós,…

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