Processo 4000069-65.2026.8.26.0094

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000069-65.2026.8.26.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brodowski
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000069-65.2026.8.26.0094/SP AUTOR : LEANDRO CEZAR GONÇALVES ADVOGADO(A) : LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB SP193918) RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Não há preliminares a analisar, tampouco nulidades a declarar de ofício. No mérito, a controvérsia central consiste em determinar se as cobranças lançadas nas faturas do autor, referentes a supostos abastecimentos no estabelecimento NEMETH & NEMETH, foram indevidas, e em que medida as rés respondem pelos danos daí decorrentes, bem como se é cabível a suspensão definitiva da modalidade de abastecimento vinculada ao plano/TAG do autor. De início, tenho que a relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), figurando o autor como destinatário final dos serviços fornecidos pelas rés. O autor é hipossuficiente e apresenta narrativa verossímil, corroborada pelos documentos juntados aos autos, impondo-se a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Cumpre registrar, preliminarmente, que a corré NEMETH & NEMETH LTDA (Belém Auto Posto) foi regularmente citada por carta com aviso de recebimento (evento 15), com início da contagem do prazo em 11/03/2026 e termo final em 31/03/2026, sem que houvesse apresentação de qualquer defesa. Configurou-se, portanto, a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial em relação a essa corré, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. O autor narra que é titular de TAG Sem Parar vinculada ao veículo de placas DKU1H75, na modalidade pós-pago com débito automático. Informa que nas faturas com vencimento em outubro/2025 e janeiro/2026 foram lançadas cobranças referentes a supostos abastecimentos no estabelecimento NEMETH & NEMETH, totalizando R$ 359,84 (R$ 180,63 referente ao abastecimento de 05/10/2025 e R$ 179,21 referente ao abastecimento de 16/01/2026). Acrescenta que já havia ajuizado ação anterior pelos mesmos motivos (proc. nº 4000070-84.2025.8.26.0094), na qual foi proferida sentença em 16/12/2025, reconhecendo cobrança indevida anterior praticada pelo mesmo estabelecimento. Relata que contestou administrativamente as novas cobranças, com deferimento das contestações pela Sem Parar, mas os valores foram relançados nas faturas subsequentes como "outros débitos", sem efetivo ressarcimento. A corré Sem Parar, em sua defesa (evento 11), sustenta que as cobranças foram lançadas com base em informações enviadas pelo estabelecimento conveniado e que, após o deferimento administrativo das contestações, disponibilizou créditos nas faturas subsequentes, os quais teriam sido consumidos por utilizações posteriores do serviço. Afirma que o autor possui saldo positivo de R$ 128,28 para abastecimentos futuros e que não haveria valores a restituir. A corré NEMETH & NEMETH, por sua vez, quedou-se inerte. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a situação narrada reproduz, com precisão, o mesmo padrão já…

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