Processo 4000070-35.2026.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000070-35.2026.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Franca
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000070-35.2026.8.26.0196/SP AUTOR : MARILUCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, inexistindo efetivo interesse das partes na composição amigável, inócua a designação de audiência para tentativa de conciliação. Passo ao saneamento do feito. Primeiramente, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, arguidas em sede de contestação (evento 11 – itens 3.1 e 3.2). Ao contrário do alegado, a petição inicial preenche os requisitos necessários e também possui pedido certo e determinado, em consonância com o disposto nos artigos 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil. A narrativa da petição inicial permite o entendimento das pretensões deduzidas pela parte autora, tanto que possibilitou à parte requerida o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a petição inicial também está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil. Note-se que a petição inicial está acompanhada de cópias dos contratos objeto da ação (evento 1 – anexos 5 e 6), além de planilhas de cálculos relacionadas aos valores controvertidos (evento 1 – anexos 7 e 8). REJEITO, ainda, a preliminar de carência de ação , por falta de interesse processual (evento 11 – item 3.3). De fato, se vislumbra presente o interesse processual (ou interesse de agir), consagrado no binômio necessidade/adequação, na medida em que a ação é viável no plano objetivo, há compatibilidade do pedido com a ordem jurídica, sendo possível o pedido e o provimento buscado. Ademais, o interesse processual fica evidenciado com o oferecimento da própria contestação, na qual a parte requerida pretende a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. Se a parte demandante tem razão ou não é matéria atinente ao mérito da causa e será decidida na sentença. Quanto ao prévio requerimento administrativo, o caso concreto evidencia não ser exigível, considerando o conjunto da postulação. AFASTO a alegação de vício no comprovante de residência (evento 11 – item 3.5), haja vista que o endereço constante da fatura de serviços de telefonia é o mesmo indicado nos contratos celebrados com a própria instituição bancária (vide evento 1 – anexos 4, 5 e 6). Ademais, eventual falta de comprovante de residência, por si só, não acarreta a extinção do processo, ausente qualquer indício da suposta burla ao juiz natural. AFASTO também a alegação de vício na procuração (evento 11 – item 3.6), pois, ao contrário do alegado, a procuração outorgada pela parte autora atende aos requisitos intrínsecos previstos no artigo 654 e parágrafo 1º do Código Civil, contém a assinatura da outorgante, a indicação da ação a ser proposta e data contemporânea à distribuição do processo, além dos poderes para a pratica de atos processuais e daqueles previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, sendo dispensável o reconhecimento de firma para a validade do mandato, nos termos da Lei nº 13.726/2018. Por sua vez, REJEITO a impugnação ao valor causa (evento 11 – item 3.8), haja vista que a própria parte requerida sequer aponta o valor que entende ser o correto, se limitando a pleitear a readequação do valor atribuído à causa, sem qualquer critério objetivo. REJEITO também a impugnação aos benefícios da gratuidade da…

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