Processo 4000070-86.2025.8.26.0449
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000070-86.2025.8.26.0449/SP AUTOR : MANOEL LEAL NETO ADVOGADO(A) : VINICIUS DE SOUZA SANTOS (OAB SP452223) RÉU : CLAUDIA BELMIRO ADVOGADO(A) : ROMULO VALERIO AVILA (OAB SP452389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer para devolução de veículo automotor fundada em apropriação indébita proposta por MANOEL LEAL NETO em face de CLAUDIA BELMIRO , ambos já qualificados nos autos. Aduz, em resumo, ser o proprietário de fato do veículo VW/Voyage 1.6, placa HMZ2I24, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano de fabricação 2010, modelo 2011, registrado em nome de Marissol Cristine da Silva Marcondes, tendo anunciado sua venda nas redes sociais pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Aduz que a requerida demonstrou interesse, visitou o veículo acompanhada de seu mecânico e, no dia 13 de novembro de 2025, após ser autorizada a utilizá-lo temporariamente para buscar sua filha na escola, deixou de restituí-lo, alegando ter efetuado pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a um intermediário de nome Augusto, que o requerente nega conhecer, por meio de transferências PIX destinadas a conta de terceira pessoa — Jaqueline Coelho de Oliveira — sem que jamais tivesse autorizado tal forma de pagamento. Sustenta que nunca recebeu qualquer contraprestação e que a conduta da requerida configura apropriação indébita. A tutela antecipada de urgência foi deferida (Evento 5), tendo o mandado de busca e apreensão sido cumprido (Evento 25), com a reintegração do bem ao requerente, nomeado fiel depositário. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 27), sustentando que o veículo foi anunciado pelo próprio requerente pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), abaixo da tabela FIPE em razão de débitos de IPVA e reparos a serem feitos; que o pagamento foi realizado na conta de Jaqueline Coelho de Oliveira por indicação e autorização expressa do próprio vendedor; que o veículo foi entregue na rodoviária de Cruzeiro/SP após avaliação pelo mecânico da requerida; que os documentos e as chaves foram entregues após comprovação das transferências; e que as alegações da inicial são mendazes, requerendo a improcedência dos pedidos, a condenação do requerente por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou comprovantes de transferências PIX nos valores de R$ 6.000,00, R$ 7.000,00 e R$ 1.000,00, todas realizadas por Cesar Domingos Anacleto em favor de Jaqueline Coelho de Oliveira (CNPJ 63.632.227/0001-70), além de capturas de tela de conversas via WhatsApp , fotografia do documento do veículo e cópia do Boletim de Ocorrência. Em réplica o requerente impugnou o pedido de gratuidade da requerida, sustentando que os próprios comprovantes de PIX juntados demonstram movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada; refutou as versões da contestação quanto ao valor de anúncio do veículo, ao estado de conservação do bem, à autorização de pagamento em conta de terceiro e ao desconhecimento da pessoa de nome Jaqueline Coelho de Oliveira; e manteve integralmente os pedidos formulados na inicial. Impugnou também os links externos de áudios inseridos como notas de rodapé na contestação, por inacessibilidade. No Evento 45, a requerida requereu a produção de prova pericial consistente na extração de áudios eventualmente apagados do aparelho celular do requerente, a requisição de dados de geolocalização do dispositivo na data dos fatos, e a oitiva da testemunha…
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