Processo 4000071-55.2026.8.26.0346

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000071-55.2026.8.26.0346
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000071-55.2026.8.26.0346/SP AUTOR : NORBERTO SANCHES ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais  proposta por  NORBERTO SANCHES  em detrimento de  BANCO PAN S/A. Relata a parte autora, em síntese, ser titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que, ao analisar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignado – RCC, vinculado ao contrato nº 759619552, cuja contratação desconhece expressamente. Assevera que jamais celebrou qualquer avença dessa natureza com a instituição financeira requerida e que os descontos indevidos já totalizam a quantia de R$ 7.968,01. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de prática comercial abusiva e o agravamento do abalo moral em decorrência de sua condição de hipervulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa (75 anos) em tratamento oncológico de adenocarcinoma prostático. Requer a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes, a condenação da instituição requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 15.936,02, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (evento 27). Preliminarmente, arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fulcro no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a contratação teria ocorrido em 04 de agosto de 2022. No mérito, sustentou a regularidade da avença de cartão benefício consignado nº 759619552, afirmando que a operação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica mediante biometria facial, geolocalização e endereço de IP, com emissão de laudo digital e código de integridade  hash . Argumentou que o valor pactuado de R$ 3.210,00 foi disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade do autor mantida junto ao Banco do Brasil (agência 00310, conta corrente 1113356) por meio de transferência eletrônica TED em 21 de setembro de 2022, aduzindo a ocorrência de compras posteriores no cartão. Defendeu a licitude da modalidade contratual, a ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço e a inocorrência de dano moral ou dever de repetição em dobro, pugnando pela expedição de ofício ao Banco do Brasil e pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (evento 34). Impugnou a prejudicial de prescrição, sustentando a natureza consumerista da lide e o trato sucessivo das parcelas debitadas em verba alimentar. No mérito, refutou a validade do contrato eletrônico apresentado, ressaltando a ausência de certificação ICP-Brasil, a fragilidade probatória dos relatórios unilaterais do réu, o tempo ínfimo de formalização da operação (menos de três minutos), incompatível com o consentimento livre e informado de consumidor idoso, e a inaptidão da captura biométrica isolada para comprovar anuência com os encargos do cartão de crédito consignado.…

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