Processo 4000076-18.2026.8.26.0204
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000076-18.2026.8.26.0204/SP AUTOR : SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) AUTOR : STEFANI NOGUEIRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ARLETE FERREIRA OLIVEIRA DE ARAUJO e outro. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e está acompanhada dos documentos necessários. Dessa forma, recebo a inicial. Primeiramente, ante a petição de evento 27, determino à z. Serventia que efetue o cadastro do segundo requerido no sistema, conforme a qualificação apresentada. As autoras afirmam que, em 12 de março de 2020, firmaram com os réus Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Alienação Fiduciária, tendo por objeto o imóvel caracterizado pelo Lote 06, Quadra 13, do Loteamento denominado “Nova General” na cidade General Salgado, no Estado de São Paulo, registrado na matrícula nº 10.549, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de General Salgado/SP , pelo valor inicial de R$ 49.337,46. Alegam que os réus se tornaram inadimplentes, o que motivou o prosseguimento do rito da execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97. Sustentam que os devedores fiduciantes foram intimados para purgar a mora no prazo de 15 dias, permanecendo inertes, o que resultou na consolidação da propriedade fiduciária em 04 de junho de 2025. Narram que foram realizados dois leilões extrajudiciais, em 19 e 21 e agosto de 2025, ambos com resultado negativo ante a ausência de lances, extinguindo a dívida e autorizando as proprietárias a dispor livremente do imóvel. Apontam que os réus permanecem na posse do bem, o que configura esbulho possessório. Juntaram documentos no evento 01. Emendas à inicial nos eventos 20 e 27. Recebo a inicial, bem como as emendas apresentadas pela parte autora. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. É certo que a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, tratando-se de ação de reintegração de posse em alienação fiduciária de bem imóvel, aplica-se o regime especial previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 na análise do cabimento da tutela de urgência, que assegura a reintegração liminar ao fiduciário desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. No caso em análise, verifico a presença de todos os pressupostos legais para o deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, observo que restou documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes por meio do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Alienação Fiduciária firmado ( evento 1, DOC4 ). A consolidação da propriedade fiduciária em nome das autoras foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, conforme documentação acostada ( evento 20, DOC2 ). Os leilões extrajudiciais foram realizados, ambos com resultado negativo ante a ausência de lances, o que resultou na extinção da dívida dos fiduciantes e no direito das credoras de dispor livremente do imóvel, conforme averbação na matrícula (Averbação AV-05, evento 20, DOC2 ). Quanto ao perigo de dano, constata-se que as autoras…
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