Processo 4000080-68.2026.8.26.0426

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000080-68.2026.8.26.0426
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000080-68.2026.8.26.0426/SP REQUERENTE : MATEUS FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA JUCIELY ALEXANDRE NERE (OAB SP465225) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) REQUERIDO : BANCO SEGURO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) REQUERIDO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1.  As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2.  Em sede de contestação (Eventos 47 e 49), os réus  BANCO C6 CONSIGNADO S.A  e BANCO SEGURO S.A suscitaram preliminares, que passo a analisar de forma conjunta. 2.1. Impugnação à justiça gratuita A impugnação à gratuidade judiciária, suscitada pelos requeridos não merece prosperar, pois os documentos encartados com a petição inicial, sobretudo no que diz respeito aos comprovantes de renda, dão conta de que a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, já que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo mensal. Além disso, mencionada impugnação não foi instruída com provas capazes de infirmar a presunção estampada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil para a concessão do referido benefício, o qual é essencial sob a égide principiológica do acesso à justiça e, ainda, da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, rejeito também essa preliminar. 2.2.   Ausência de pressuposto processual De acordo com a contestação, o comprovante de residência não está em nome do autor e ele não teria explicado a relação da pessoa indicada. Ocorre que , por se tratar de suposto documento essencial à distribuição (art. 320 do CPC), sua ausência ou irregularidade não poderia gerar a extinção do feito, mas a determinação de emenda da inicial (art. 321 do CPC). Todavia, não se verifica irregularidade no documento apresentado, tampouco os argumentos do réu são suficientes para gerar dúvida sobre o local de residência do autor. 2.3. Falta de interesse de agir Também não é caso de ausência de interesse de agir, uma vez o esgotamento da via administrativa é desnecessário para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário (TJSP; Apelação Cível 1031779-81.2022.8.26.0196; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024). Ademais, a cobrança indevida que o autor sustenta é a diferença de juros cobrada, em tese, a mais pelas rés. Logo, há interesse processual, não sendo afastado pelas alegações das contestações, cuja análise deve ocorrer em momento posterior às preliminares, quando do exame do mérito. Por tais fundamentos,  rejeito  todas as preliminares suscitadas. 3.  Desse modo, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares ou nulidades cognoscíveis de ofício, dou o feito por  SANEADO . 4.  Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido revisional de readequação de contrato bancário, ajuizada por  MATEUS FRANCISCO DE SOUZA  contra  BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO SEGURO S.A. e BANCO INBURSA S.A. , todos qualificados. Em resumo, o autor alega ter realizado empréstimos para com…

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