Processo 4000083-18.2026.8.26.0266
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000083-18.2026.8.26.0266/SP AUTOR : ANA PAULA LOPES HENRIQUE ADVOGADO(A) : NATALIA CORREIA DA SILVA (OAB SP442104) AUTOR : MACIEL ANDRE HENRIQUE ADVOGADO(A) : NATALIA CORREIA DA SILVA (OAB SP442104) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANA PAULA LOPES HENRIQUE e MACIEL ANDRÉ HENRIQUE ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SEGUROS S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS . Narram os autores que celebraram contrato de financiamento habitacional junto à primeira ré, ao qual se encontra vinculado seguro habitacional obrigatório, administrado pela segunda ré, com cobertura para Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Sustentam que o imóvel vem sendo reiteradamente atingido por severos alagamentos nos últimos anos devido à sua localização (área de várzea), sofrendo deterioração progressiva da estrutura e brutal desvalorização imobiliária. Afirmam que sinistros anteriores já haviam sido comunicados e indenizados pela seguradora, gerando legítima expectativa de continuidade da proteção. Contudo, diante da iminência da quitação do financiamento (prevista para 12/01/2026), apontam o risco de cancelamento automático da apólice, o que os deixaria desprotegidos. Requerem a concessão da tutela de urgência para manter a cobertura securitária. No mérito, pugnam pela declaração do direito à manutenção do seguro DFI pós-quitação (ou emissão de apólice individual equivalente) e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização permanente e estigmatização do bem, a ser apurada em liquidação de sentença. Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntaram documentos. A decisão do evento 14 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o perigo de dano mostrava-se hipotético e que faltavam nos autos cópias integrais das condições contratuais; na mesma oportunidade, postergou a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, conforme certificado no Evento 29. Por sua vez, a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação no evento 26. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por falta de documentos probatórios dos danos ; a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo de regulação de sinistro ; e sua ilegitimidade passiva, alegando o encerramento do contrato de seguro em 12/01/2026 junto com o fim do financiamento. No mérito, defendeu que a cobertura DFI é acessória ao financiamento e extingue-se com a quitação da dívida, inexistindo obrigação legal ou contratual de renovação. Sustentou a ausência de comprovação mínima dos danos físicos e aduziu que a apólice exclui expressamente perdas econômicas indiretas, como a desvalorização imobiliária, e danos por deterioração gradativa ou falta de manutenção. Impugnou a inversão do ônus da prova e, pelo princípio da eventualidade, requereu que eventual…
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